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Decisão Vistos. Última decisão (fls. 2391/2392). 1. Contas de liquidação e rateio. Contas de liquidação e rateio (fls. 2381/2384). O Ministério Público opinou por sua homologação (fl. 2389). As fls. 2397/2398, o síndico informou que apresentava contas de liquidação com correção monetária desde a data do decreto falimentar até a data do ofício do Banco do Brasil de fl.2280+, juntado as fls. 2399/2402. Foi dada ciência de contas de liquidação atualizada (fl. 2403). Certificado decurso de prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2505). O Ministério Público opinou pela homologação (fl. 2529/2530). À míngua de impugnação, conforme certificado à fl. 2505 homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 2399/2400, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Com a vinda das informações, mencionadas na decisão de fls.2391/2392, e das exigidas na presente, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores respectivos a cada um dos credores que informaram seus dados, nos termos do §3º, artigo 1112, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem a transferência. Consigne-se, no referido ofício, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 100.000,00 após o 5º dia útil da data de protocolização o ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. 2. Fl. 2404 (Márcio Fuzetti), 2412/2413 (Adérito Antonio Alves Lourenço), 2417 (Nilson Sacoda), 2422 (João Rozendo Martinez), 2427 (Fernando Carvalho Florentino), 2432/2433 (Izabel Maria de Souza Apolinário), 2436 (Tadashi Miyaguchi), 2441 (Marlene Vieira Ruegg), 2446/2447 (Paulo Roberto Olival Paes de Barros), 2453 (Sandra Carolinkshi Gewetz), 2459 (Eici Hshimoto), 2471/2475 (Jorge Luiz Correia Massari), 2482 (Carlos Ricardo Rosencrantz), 2487 (Oswaldo Ferreira Barros), 2492 (Espóelio de Roccco Socci), 2502/2503 (Sérgio Nesi), 2508/2509 (Luiz Antonio Paiga), 2515 (Onelio Argentino), 2521/2522 (Sidneyy Francisco Gyudi), 2528 (José David de Paula Silva): anote-se. Informam dados para pagamento. Manifeste-se o síndico. 3. Fls. 2465/2466 (Espólio de Alcides Leopoldo e Silva): anote-se. Requer, em razão do falecimento do credor ALCIDES LEOPOLDO E SILVA, requer a habilitação de seus herdeiros. Manifeste-se o síndico. 4. Fl. 2518:proceda-se ao descadastro. 5. Manifestação do Ministério Público (fls. 2529/2503). Ciente. No mais, aguarde-se decurso de prazo concedido a fls. 2391/2392. Intimem-se.