PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração movido por Natalina Aparecida Alves em face da sentença proferida às fls. 388/392, tendo em vista a pretensa contradição e omissão existente em seu bojo. Conheço do recurso porque tempestivo. No mérito, o caso é de rejeição. Compulsando os autos, não vislumbro a presença do vício suscitado. Conforme exaustivamente apontado na sentença combatida, a transação envolvendo o veículo discutido nos autos foi considerada ineficaz perante o exequente, vez que justificada sob o pretexto de ter sido parte do pagamento de dívida familiar que não ficou comprovada nos autos. Ademais, o negócio jurídico foi firmado durante a pendência de demanda capaz de reduzir os executados à insolvência, inclusive já contando com sentença condenatória e em fase de cumprimento, circunstâncias que embasaram a improcedência dos Embargos de Terceiro. Ante o exposto, Rejeito os Embargos de Declaração opostos por Natalina Aparecida Alves, mantendo a sentença tal qual foi proferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se.