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Processo 2285095-19.2019.8.26.0000Processo 1132473-02.2015.8.26.0100Processo 0024000-02.2002.8.26.0000Processo 2089286-67.2014.8.26.0000Processo 2041113-41.2016.8.26.0000Processo 0063354-73.1998.8.26.0000Processo 2161730-64.2015.8.26.0000Processo 0018222-80.2018.8.26.0100 Companhia Brasileira de Construções CibraconEddy LeviEta StrulovicFranco Incorporação Spe Ltda.Girassol 2 Incorporação Spe LtdaHenrique AvancineJaime SerebrenicLisboa Incorporação Spe Ltda o é necessário ter interesse e legitimidade eo Universal da Falênciapoderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimentoCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisCâmara do Primeiro GrupoForo Central Cível - 3ª V.CÍVELCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 29ª Vara CívelForo de Assis - 3ª Vara CívelForo Central Cível - 11ª VCForo Central Cível - 39ª Vara Cível 25/08/202027/08/202028/01/200312/02/200320/08/2014
Decisão Vistos. Trata-se de incidente ajuizado pelas Massas Falidas de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES CIBRACON, AMÂNCIO DE CARVALHO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., GIRASSOL 2 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e PARACUÊ INCORPORAÇÃO LTDA. GRUPO ATLÂNTICA, visando a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência às sociedades DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fls. 1-875). Em sua inicial, as Autoras alegaram que as Rés foram criadas para privilegiar outros interesses negociais do Grupo Atlântica, não condizentes com os propósitos regulares previstos em seus contratos sociais, suscitando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as Falidas e as Sociedades de Propósito Específico. Sustentaram também que, após a convolação da recuperação judicial do Grupo Atlântica em falência, com acesso aos documentos e sistema informacional das Falidas, foi possível confirmar a confusão patrimonial entre as empresas, constatando-se que a captação de recursos para construção dos empreendimentos e aquisição dos terrenos ocorria através de contratos de investimento celebrados pela Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., assim como as comercializações das unidades autônomas dos empreendimentos objeto das SPEs. A pretensão inicial foi contestada por ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC, sócios das SPEs FAUSTOLO e APIACÁS (fls. 897-906 e 926-935). Alegaram que não houve confusão patrimonial entre as sociedades e sim abuso por parte da sócia controladora (Construtora Atlântica), que exercia a administração de fato das sociedades e atuava como bem pretendia. MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC apresentaram contestação, como administradores de todas as Rés, alegando ausência dos requisitos para desconsideração de personalidade jurídica, bem como a inexistência de grupo econômico (fls. 942-948). Contestação de HENRIQUE AVANCINE, administrador da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE, defendendo que a Ré conseguiu viabilizar e concluir a incorporação do empreendimento, entregando as escrituras aos adquirentes e, consequentemente, atingindo sua finalidade, razão pela qual deveria ser extinta (fls. 951-954 e 1.497-1.501). As Rés CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. apresentaram suas contestações, sustentando, em suma: (i) inépcia da inicial; (ii) que os terrenos onde foram erigidos os empreendimentos pertenciam a Família Avancine; (iii) inexistência de venda de unidades em duplicidade; e (iv) ausência de provas de desvio de finalidade e confusão patrimonial (fls. 962-994 e 1.530-1.558). NELSON GLEZER, ex-sócio das SPEs DONA VERIDIANA, NOVA CASA DO ATOR e NOVA AUGUSTA, apresentou contestação, alegando que sua retirada das sociedades ocorreu antes da falência do Grupo Atlântica e que não possui qualquer responsabilidade pelas condutas adotadas pelas empresas. Afirma ainda que nunca exerceu a administração das empresas, uma vez que, embora tenha composto os quadros societários das SPEs, a gestão era de responsabilidade exclusiva da Construtora Atlântica (fls. 1.949-1.969). MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA., sócia da SPE DONA VERIDIANA, apresentou contestação, defendendo a inaplicabilidade do pedido de extensão dos efeitos da falência, uma vez que a Ré atendeu sua finalidade. Sustentou a inexistência de confusão patrimonial entre as empresas e de desvio de finalidade, o que acarreta na improcedência da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 2.023-2.035). Manifestação da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS pelo ingresso como assistente simples da SPE NOVA CASA DO ATOR (fls. 2.501-2.514). As SPEs MANOEL DA NÓBREGA e CÔNEGO EUGÊNIO LEITE juntaram documentos (fls. 2.587-3.689 e 3.690-4.383). Edital de citação de SILVIO NACHIN (fl. 4.384). As Autoras apresentaram réplica e juntaram documentos (fls. 4.389-4.555). Tréplicas e indicação de provas de ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC (fls. 4.556-4.559 e 4.603-4.604); CÔNEGO EUGÊNIO LEITE e MANOEL DA NOBREGA (fls. 4.562-4.575, 4.576-4.589 e 4.605-4.608); NELSON GLEZER (fls. 4.590); MASSAS FALIDAS AUTORAS (fls. 4.591-4.594); e MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. (fls. 4.595-4.602). Alegações finais escritas por ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC (fls. 4.615-4.618); NELSON GLEZER (fls. 4.620.4.630); MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. (fls. 4.631-4.636); CÔNEGO EUGÊNIO LEITE (fls. 4.637-4.646 e 4.677-4.681); e MANOEL DA NOBREGA (fls. 4.647-4.658). Alegações finais escritas das MASSAS FALIDAS e, na mesma oportunidade, pedido de desistência em relação às SPEs DONA VERIDIANA, MANOEL DA NÓBREGA, TUCÚNA, PAULISTÂNIA e LISBOA (fls. 4.659-4.676). Manifestação de MINISTÉRIO PÚBLICO não se opondo ao pedido de desistência das MASSAS FALIDAS e pela procedência parcial da demanda, no que tange às SPEs CÔNEGO EUGÊNIO LEITE, FAUSTOLO, HEITOR PENTEADO, NOVA CASA DO ATOR, NOVA AUGUSTA e APIACÁS (fls. 4.685-4.699). Petição de ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC pela improcedência em relação à FAUSTOLO e à APIACÁS (fls. 4.702-4.704). Petição de MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e NELSON GLEZER concordando com a desistência no que concerne à SPE DONA VERIDIANA (fls. 4.706-4.708 e 4.709-4.710). Petição da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE pela improcedência do incidente (fls. 4.711-4.718). Pedido de alvará judicial de CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT para a transferência da propriedade da unidade 44, do empreendimento Manoel da Nóbrega (fls. 4.721-4.911). Petição da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE juntando documento e reiterando a improcedência (fls. 4.912-4.915). É o relatório. Decido. Melhor analisando os autos, denota-se que algumas questões não foram saneadas ou organizadas, motivo pelo qual o faço de ofício, conforme arts. 139, X, e 357 do CPC. Da Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita às Autoras (fls. 4.389-4.426), pois a insolvência econômico-financeira das empresas que compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica é fato notório (art. 374, I do CPC). Por outro lado, indefiro a gratuidade pleiteada por MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC (fls. 942-948). Com efeito, soa até como deboche a alegação de insuficiência de recursos dos controladores do Grupo Atlântica, quando há provas robustas de desvio de finalidade, confusão patrimonial e benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica das falidas. No mesmo sentido é aresto abaixo: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência do GRUPO ATLÂNTICA a Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Caló - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência - Inconformismo de Mila - Acolhimento em parte - Recurso que comporta conhecimento, posto não caracterizada inovação recursal - Possibilidade de juntada de documentos com o recurso - Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida - Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50, § 1º e § 2º, I e III, do CC) - Utilização dos recursos das falidas para pagamento de despesas pessoais - Cotitularidade de conta no exterior, utilizada para transferência de valores pelos investidores/adquirentes - Participação na administração desde 1990, assinando contratos e documentos - Desconsideração da personalidade jurídica que, contudo, não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural - Benefício econômico que deve ser visto sob múltiplos ângulos e que, excepcionalmente, não pode olvidar o prejuízo experimentado pelos inúmeros adquirentes das unidades vendidas, diante da irregularidade contábil e da venda em maior número que as unidades existentes/previstas, tudo aliado ao fato de remessa de valores ao exterior, a fazer supor desvio de valores - Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sócia e administradora, ressalvado os bens por natureza impenhoráveis - Decisão reformada em parte, para, mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade subsidiária pelo passivo da massa falida, afastar a extensão dos efeitos da falência e modular a responsabilidade da agravante, com arrecadação de todos os bens, ressalvados os impenhoráveis - Recurso provido em parte. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2285095-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) No mais, diante da notícia do falecimento de JAIME SEREBRENIC, informada nos autos principais da falência (processo nº 1132473-02.2015.8.26.0100 - fls. 35.939), suspendo o processo exclusivamente em relação ao de cujus. Consequentemente, cumpram as Autoras o disposto no art. 313, § 2º, I do CPC. Outrossim, das 11 (onze) SPEs que figuram no polo passivo, apenas as Rés CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. apresentaram contestação (fls. 962-994 e 1.530-1.558). Portanto, reconheço a revelia das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA., com espeque no art. 344 do CPC. Em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelas Autoras, inverto o ônus da prova com supedâneo no art. 373, § 1º do CPC, cabendo às Rés revéis provar o atendimento de suas finalidades e a autonomia patrimonial. Esclareço que o conjunto probatório será apreciado no momento da sentença (art. 371 do CPC). Da Desistência Com relação às SPEs DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., homologo o pedido de desistência formulado pelas Autoras, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Por conta da revelia, deixo de condenar as Autoras no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às Rés DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. No que tange à Ré MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC. Consigno que as Autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita, o que suspende a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º do CPC). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam dos Sócios e Administradores Conforme arts. 17, caput, e 18, caput, do CPC, [p]ara postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e [n]inguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o pedido está adstrito à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão dos efeitos da falência das 11 (onze) SPEs que integram o Grupo Atlântica: DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. Como visto, não foi deduzido nenhum pedido em face dos sócios e administradores das Autoras ou das SPEs, o que revela a ilegitimidade passiva ad causam. A contrario sensu, na mesma toada é a jurisprudência: RECURSO - AGRAVO - INTERESSE E LEGITIMIDADE - SOCIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELO DÉBITO - INCOGNOSCIBILIDADE. A sociedade-executada não detém interesse e nem legitimidade para interpor recurso contra decisão que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica responsabiliza seus sócios pelo débito. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 0024000-02.2002.8.26.0000; Relator (a): Magno Araújo; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); Foro Central Cível - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2003; Data de Registro: 12/02/2003) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusão de sócio no polo passivo - Recurso interposto pela sociedade empresária - Impossibilidade de defender em nome próprio direito alheio - Art. 6º do CPC - Aplicabilidade - Agravante que discorre genericamente sobre a ausência de pressupostos para a desconsideração e especificamente a não participação do sócio na administração da sociedade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089286-67.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014) Agravo de instrumento. Locação de bens móveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cumprimento de sentença. Decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa ré, ora agravante, incluindo os sócios no polo passivo da execução. Agravo de instrumento interposto pela empresa agravante e pelos sócios. Ilegitimidade ativa. A sociedade executada não tem legitimidade para recorrer de decisão que desconsidera sua personalidade jurídica. Apenas os sócios, atingidos pelas consequências da desconsideração, são legitimados para recorrer. Recurso não conhecido em parte. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Impossibilidade, por ora. Não preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil. Imprescindível a prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041113-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 12/08/2016) PENHORA - Bens de sócio atingidos - Desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão da sociedade ao desembaraço - Ilegitimidade da própria para tanto, se não experimentou invasão em sua esfera jurídica - Agravo de instrumento que, assim, não é conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0063354-73.1998.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 9ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 11ª VC; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/02/1999) AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inclusão de Sócio no Polo Passivo - ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA, PESSOA JURÍDICA - Reconhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161730-64.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 23/11/2015) Ademais, [o]brigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo e [a] sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador (arts. 47 e 1.022 do CC). Em outras palavras, a conduta dos sócios e administradores das Rés não é objeto do presente incidente, sendo certo que questões interna corporis e eventual direito de regresso de uns contra os outros não são atraídos pelo Juízo Universal da Falência (art. 76, caput da LREF). Destarte, excluo do polo passivo da demanda ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI, MARGOT STRULOVIC, MILA SEREBRENIC CALÒ, JAIME SEREBRENIC, HENRIQUE AVANCINE, NELSON GLEZER, MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e SILVIO NACHIN, pois sequer são partes no processo, consoante art. 485, VI do CPC. Ressalto que [o] juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, § 1º do CPC). Da Assistência Antes de decidir, manifestem-se as Autoras sobre o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS (fls. 2.501-2.514), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 120 do CPC). Do Alvará Judicial Indefiro o pedido de alvará judicial de CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT, pois flagrante a inadequação da via eleita (art. 485, VI do CPC). Deverá a interessada propor a medida processual cabível através do peticionamento eletrônico INICIAL, a ser distribuído por DEPENDÊNCIA ao processo de falência, observando-se os arts. 719 e seguintes do CPC. Da Regularização da Representação Processual Por fim, resta examinar a contestação de CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (fls. 962-994). Como confessado pela própria Ré, de acordo com seu contrato social (fls. 996-1.007), a outorga de procuração ad judicia depende da assinatura de 2 (dois) administradores (Cláusula VII, Parágrafo Terceiro), porém, o instrumento de fls. 995 só conta com a assinatura de um (Henrique Avancine). Logo, regularize a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados e consequente revelia (arts. 76, § 1º, II, e 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Int.