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Processo 0055159-55.2019.8.26.0100 o da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial é demasiadamente limitadao da recuperação extrajudicialo da recuperação judicial ou extrajudicial. Neste pontoo. Aguarde-se o julgamento dos recursosLei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 22
Decisão Vistos. Suspendo o presente incidente, até decisão final pela Egrégia Segunda Instância sobre as questões pendentes no processo principal. Entretanto, alguns pontos merecem esclarecimentos, sobre o destino do presente incidente. A recuperação judicial e a extrajudicial são institutos previsto na Lei 11.101/2005 voltado a fornecer à empresa que se encontra em estado de crise econômica-financeira uma oportunidade de superação de tal situação, mediante a apresentação de um plano a ser discutido e votado pelos seus credores, no qual ela oferecerá meios empresariais voltados ao soerguimento. Diante de tal cenário, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade do procedimento e do plano votado pelos credores, enquanto para estes há a titularidade de avaliação da viabilidade econômica da empresa para fins de sua recuperação ou liquidação por intermédio do procedimento falimentar. Assim, diferentemente do procedimento falimentar, no qual há obrigação de arrecadação dos bens da falida para sua venda e geração de recursos para pagamento de credores, o que permite uma atuação mais aprofundada do Poder Judiciário nos meandros da atividade que será encerrada, com o auxílio do administrador judicial, no caso de recuperação judicial e da extrajudicial, a atuação jurisdicional é mais restrita, mormente pelo fato de haver continuidade da atividade sob a direção do próprio empresário ou de outros gestores, conforme manifestação de vontade dos credores. Portanto, diferentemente do que ocorre na falência, a universalidade do Juízo da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial é demasiadamente limitada, porque restrita aos aspectos de legalidade concernentes ao procedimento e dos meios de recuperação propostos e votados no plano, sobretudo após a reforma da Lei 14.112/2020, que tornou o período de supervisão judicial de cumprimento do plano uma facultatividade que somente pode ocorrer mediante exposição dos racionais econômicos e jurídicos para sua implementação, sem possibilidade de imposição de tal calendarização ao juiz. No caso dos autos, os fatos apontados pelo administrador judicial e por alguns credores exorbitam a competência do Juízo da recuperação extrajudicial, posto somente haver necessidade de maior apuração de fraudes caso o feito fosse convolado em falência. Os demais fatos devem ser tratados nas instâncias judiciais próprias, não cabendo atuação do administrador judicial para produzir prova para terceiros, diante de sua natureza de auxiliar do Juízo da recuperação judicial ou extrajudicial. Neste ponto, importante consignar que a nomeação de administrador judicial em sede de recuperação extrajudicial é uma construção judicial, para imprimir celeridade ao andamento do feito, pois sequer há previsão de sua nomeação na Lei 11.101/2005. De mais a mais, da leitura do art. 22, incisos I e II, não se extrai legitimidade ativa para atuação do administrador judicial em face de condutas societárias pregressas em proveito da empresa e de seus credores, os quais podem, como já mencionado, exercer as devidas pretensões nas vias ordinárias. Já as providências na esfera penal devem ser objeto de iniciativa do titular da ação penal, não podendo haver desfiguração do objeto deste incidente, para transforma-lo em processo voltado à apuração de ilícitos penais, que possuem as vias próprias de investigação Desse modo, pelos fatos narrados e diante dos documentos juntados, será faculdade de eventuais interessados adotarem medidas que entenderem pertinentes, nos termos da legislação societária própria e nas vias judiciais existentes para que suas pretensões sejam apreciadas, não cabendo qualquer outra providência por parte deste Juízo. Aguarde-se o julgamento dos recursos, devendo o administrador judicial informar o resultado, para nova deliberação sobre impulso ao feito ou sua extinção. Intime-se.