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Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 o para se concretizar a venda. O editalartigo 881art. 250art. 887art. 889artigo 130
Decisão Vistos. Proceda-se, com fundamento no artigo 881 do Código de Processo Civil, à realização de leilão eletrônico. Para sua efetivação, designo o leiloeiro Davi Borges de Aquino, cuja habilitação deverá ser verificada pela serventia. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. A primeira praça, na qual serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, terá inicio no dia 5 de julho de 2021, às 15 horas, e se encerrará dia 8 de julho de 2021, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, no dia 8 de julho de 2021, às 15 horas e 1 minuto, a segunda praça, que se encerrará em 23 de agosto de 2021, às 15 horas, na qual serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor de avaliação. Competirá ao credor apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e do valor de avaliação do(s) bem(ns). A atualização do valor de avaliação deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda. O edital, que deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, será afixado no lugar de costume e a sua publicação se fará na forma do § 3º do mesmo artigo, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Com mesma antecedência, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no(s) local(is) onde o(s) bem(ns) a ser leiloado(s) se encontra(m). Intime-se.