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Processo 1064343-47.2021.8.26.0100Processo 0812114-39.2021.8.14.0000Processo 0809628-94.2021.8.14.0028Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 o tomou ciência da decisão proferida às fls.de Direito daGleide Pereira de Moura da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará Chegou ao conhecimento do decisão proferida nos autos em referênciadoautodeadjudicaçãoo da Recuperaçãoo Universalo no presente feitoo destinatárioo oficiados. Defiro o prazo deos oficiados com a presente decisão porVara Cível deste Foro Central 23/04/202117/05/202126/07/202113/08/202117/08/2021
Decisão Vistos. Para as determinações que seguem, pertinente histórico da presente lide. Às fls. 333/334, fora deferida a penhora de ações que a executada Mineração Buritama S.A. (27.121.672/0001-01) detinha junto à Companhia Paranapanema S.A., restando a penhora limitada a 1.983.036 ações. A decisão fora integrada por aquela de fls. 451/452 (publicadas em 23/04/2021, cf. certidão às fls. 352 e em 17/05/2021, cf. certidão às fls. 453, respectivamente). Às fls. 532/533 foram expedidos ofícios, dentre eles, à Corretora XP Investimentos, determinando a liquidação das ações, com depósito dos valores em conta judicial (decisão publicada em 26/07/2021, cf. certidão às fls. 535). Ofício reiterado às fls. 551/553 (publicação em 13/08/2021, cf. fls. 566/567). Em manifestação protocolada às fls. 570 (protocolo em 17/08/2021), a Corretora XP Investimentos informou que foram realizados 5 (cinco) pregões distintos, mas que obtido apenas o montante de R$117.711,53, dado que se trata de ativo de baixa liquidez. Às fls. 601 (protocolo em 03/09/2021), a corretora complementou as informações, indicando que fora possível a liquidação de apenas 8.346 ações, remanescendo 1.974.600 ações constritas. Às fls. 604/604 (publicação em 13/09/2021, cf. fls. 610), fora deferida a adjudicação das ações remanescentes pela exequente, restando pendente que a exequente indicasse o número de ações a adjudicar, de acordo com o valor atualizado do débito. Na mesma decisão, fora autorizado o soerguimento dos valores obtidos com a liquidação parcial. Seguindo, às fls. 628 (publicação em 17/09/2021), fora determinada anotação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, até o limite total de R$298.780.333,51. Superada a interposição de recurso em relação à decisão que deferiu a adjudicação das ações, às fls. 667 (publicação em 08/10/2021) foi determinada a lavratura de auto de adjudicação de 1.752.148 ações em favor da exequente. Isto posto: I) Quanto à penhora no rosto dos autos promovida pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central Verifico que a ação tombada sob n. 1064343-47.2021 trata-se de execução promovida por Banco Santander S.A. em face da mesma executada Buritama Mineração S.A., bem como em face de pessoa física de João José Oliveira de Araújo. Outrossim, este Juízo tomou ciência da decisão proferida às fls. 2345/2346, datada de 08/10/2021, determinando a suspensão da liquidação das ações no presente feito, ressalvando o cumprimento da penhora no rosto dos autos. Ao MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, informo que: (i) conforme histórico supra, quando da prolação da decisão que suspendeu a liquidação (08/10/2021), no presente feito as ações já tinham sido parcialmente liquidadas (17/08/2021) e deferida a adjudicação das ações remanescentes (13/09/2021). As determinações, inclusive, foram anteriores à determinação de penhora no rosto dos autos (17/09/2021). Anoto, ainda, que no presente feito remanesce depositado o importe de R$117.711,53 (referente às ações parcialmente liquidadas), valor em relação ao qual fora determinado o soerguimento pela exequente, Entersa Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (em 13/09/2021), pendente a expedição de MLE pela z. Serventia. Assim, por ora, não há valores no presente feito cujo soerguimento seja devido pela executada, Mineração Buritama S.A. Consulto V. Exa. se há alguma preferência legal do credor de vossa execução, (Banco Santander S.A.), que justifique a transferência de valores e satisfação prioritária em relação aos créditos perseguidos na presente ação. Observo, ainda, que foram constritas 1.974.600 ações e que 1.752.148 serão adjudicadas, pelo que também consulto à V. Exa. se há interesse, para vossa execução, em relação às 222.452 ações remanescentes. Sem prejuízo, rogo a V. Exa. ponderar que necessária a conciliação de vossas eventuais determinações direcionadas aos valores e à penhora ao quanto determinado no Mandado de Segurança n. 0812114-39.2021.8.14.0000 (histórico no próximo item, abaixo). À z. Serventia: 1) fica sobrestada a determinação de expedição de MLE, até ulterior vinda aos autos de informações do Juízo da 11ª Vara Cível sobre eventual preferência dos créditos alhures executados; 2) para que encaminhe cópia da decisão àquele Juízo, direcionando-se aos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, com as nossas homenagens. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. II) Quanto ao Mandado de Segurança n. 0812114-39.2021.8.14.0000, do Exma. Sra. Desembargadora Gleide Pereira de Moura da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará Chegou ao conhecimento deste Juízo decisão proferida nos autos em referência, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado pela executada Mineração Buritama S.A., dentre outras impetrantes. Em referida decisão, datada de 01/11/2021, fora determinada a suspensão de todas as execuções em curso ou que vierem a ser propostas contra as impetrantes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 20-B, §1º da Lei n. 11.101/2005. Diversamente do que alega a exequente e nos exatos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, somente com a lavratura e assinatura pelo juiz doautodeadjudicação, esta pode ser considerada perfeita e acabada. No presente feito, determinada a lavratura do auto de adjudicação das ações penhoradas, mas ainda não assinado. Isto posto, a medida deferida em Mandado de Segurança tem seu fundamento em dispositivo da Recuperação Judicial, que prevê a possibilidade de mediação em processos de Recuperação Judicial. Por ora, fixada a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA (processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028). Sendo assim, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação, enquanto Juízo Universal, para que exerça o controle das medidas de constrição de patrimônio havidas no presente feito dado que, antes da determinação de suspensão das execuções pelo E. TJPA em Mandado de Segurança, fora deferido por este Juízo no presente feito, o soerguimento de valores em favor do exequente, bem como a lavratura de auto de adjudicação em favor do credor de ações penhoradas. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto ao Juízo destinatário (2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028) pela exequente, sem prejuízo da adoção de outras providências que entenda pertinentes à defesa de seu crédito junto ao Tribunal e Juízo oficiados. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do protocolo. Aguarde-se resposta dos Juízos oficiados com a presente decisão por 30 (trinta) dias. À z. Serventia, para que cumpra o que se lhe pertine. Intimem-se.