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Decisão Vistos. O pedido de levantamento dos valores retido a título de honorários contratuais já foi apreciado e indeferido pela decisão de fls. 1128, oportunidade em que salientei que ainda nçao houve sequer o deferimento da reserva pretendida, pois não foi apresentado o contrato celebrado entre a autora Maria de Freitas e os patronos. Quanto aos estornos de imposto de renda, a decisão de fls 1128 determinou a intimação da Fazenda para explicitasse os valores estornados. Contudo, como as autoras Maridete Ferreira de Souza e Odete Josefina Nascimento Vitorio se manifestaram às fls. 1132 concordando com os valores estornos, afirmando que se tratam de valores correspondente ao IR indevidamente retido e atualizado monetariamente, desnecessária a manifestação da Fazenda. E, para que produza os efeitos de direito, lanço, em separado, sentença de extinção; Expeça-se a guia de levantamento dos valores estornados em favor de Maridete Ferreira de Souza, pois a procuração atualizada foi apresentada às fls. 1027. Para a expedição de guia de levantamento dos valores depositados em favor de Odete Vitorio, fica dispensada a apresentação de procuração atualizada, se forem indicados no Formulário para MLE os dados bancários de titularidade da própria autora. Aguarde-se, por 30 dias a apresentação do Formulário com dados bancários da autora Odete ou, então a apresentação de procuração atualizada. Int.