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Processo 2109583-51.2021.8.26.0000Processo 0006985-44.2021.8.26.0100 o. Intime-se.artigo 523
Decisão Vistos. O contrato exibido a fls. 395/430 não prova que os valores bloqueados no Banco Bradesco sejam objeto de patrimônio de afetação, nem ficou demonstrado o suposto comprometimento do capital de giro que tampouco é impenhorável. Com efeito, da suposta essencialidade do dinheiro bloqueado e do princípio da manutenção da empresa não decorre impenhorabilidade. No que tange ao alegado excesso, o crédito da parte executada não se compensou com o crédito exequendo e, portanto, não pode ser considerado como se fosse o pagamento para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. Circunstâncias subjetivas, como o fato de que exequente e executado concordaram com a compensação, não podem ser oposta aos terceiros credores, que se sub-rogaram no crédito do exequente e atuam "como verdadeiros substitutos processuais", conforme decidido no agravo de instrumento nº 2109583-51.2021.8.26.0000. Aliás, da falta de compensação não resulta apenas que o débito da executada ainda não foi pago, mas também que o seu crédito não foi, permanecendo ambas as obrigações sujeitas, em princípio, aos consectários da mora. Por tais razões, rejeito a impugnação de fls. 374/394 e determino a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Deixo de aplicar pena por litigância temerária por não vislumbrar dolo ou má-fé processual na petição apresentada pelo devedor, que fica advertido da possibilidade de sua aplicação na hipótese de reiteração de questões já decididas pelo Juízo. Intime-se.