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Processo 1500247-24.2021.8.26.0404 CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRALEANDRO ALVES PEREIRA
Decisão Vistos. Não há que se falar, neste caso, em instauração de incidente de exame de dependência toxicológica do réu. Eventual supressão ou redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu na época do fato demanda uma mínima comprovação, por parte da defesa, sendo insuficiente a simples alegação de se tratar de usuário de drogas. Assim, indefiro o pedido de instauração de incidente de aferição de dependência toxicológica do réu. A resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de ensejar absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP. Portanto, estando formalmente em ordem, presentes os requisitos legais, mormente indícios de autoria, materialidade e justa causa, com fundamento no artigo 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia formulada contra CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, dando o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2021, às 16 horas, que será realizada por meio de videoconferência em observância aos termos estatuídos no Provimento CSM nº 2564/2020, cabendo às partes indicar, no momento da intimação, o endereço eletrônico em que pretendem receber o link de acesso. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando se for o caso. Intime-se e requisite-se o réu ao estabelecimento prisional em que encontra-se recolhido, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. No cumprimento dos mandados de intimação, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher e constar em sua certidão o respectivo endereço eletrônico e número de Whatsapp da pessoa intimada (exceto defensor), ou, caso não possua, de algum familiar, para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, e que possa ser acessado no dia da audiência. Se necessário, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams pelas partes, advogados e testemunhas (que precisa estar instalada somente em caso de utilização em smartphone). Os participantes deverão portar documento de identificação com foto, que será exibido no ato. Deverá a serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes para o ato. Nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020, caso não tenha conseguido se comunicar previamente com o réu, permanecerá em sala virtual exclusivamente o advogado e seu representado para contato prévio. Somente após terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. De mais a mais, certifique a serventia o cumprimento integral das deliberações constantes do recebimento da ação penal, devendo também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões, cobrando eventual laudo pericial pendente de anexação nos autos. Providencie a serventia o expediente necessário. Intime-se e cumpra-se.