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Processo 1065564-46.2020.8.26.0053 30/06/2011
Decisão VISTOS. I Fls. 81/95 Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos impetrantes. Mantenho a decisão impugnada, contudo, por seus próprios fundamentos. No mais, diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. II Fls. 96/100 Reitero a determinação do item II de fls. 79, eis que imprescindível para se aferir o interesse de agir dos impetrantes nesta demanda. Deverão os mesmos, portanto, providenciar a juntada de holerites atualizados, indicando a parcela remuneratória que não está sofrendo a incidência do RETP, bem como de cópia do Boletim Geral PM nº 121, de 30/06/2011. Para além dos autores que sequer percebem décimos incorporados em seus proventos, observo ainda que o coautor Luis Antonio de Paula aparentemente já percebe o RETP por determinação judicial sob o código nº 008282 e a denominação "RETP-JUD" (fls. 47). Int.