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Processo 0003096-58.2020.8.26.0281 art. 854, § 2ºartigo 854, § 3º
Decisão Vistos. I) Diante do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, efetuei a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, conforme detalhamento acima, a fim de que se computem juros e correção e se evite prejuízo às partes. II) Outrossim, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, via imprensa oficial (art. 854, § 2º, do NCPC), do bloqueio de ativos financeiros efetivado via sistema SISBAJUD (fls. 112), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. III) Caso decorra o prazo sem manifestação do executado, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Judicial em prol do exequente. Intime-se.