PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0003282-09.2018.8.26.0457 artigo 922
Decisão Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 109/111). Em consequência, declaro suspenso o curso da presente execução, tal como autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e intimando-se o exequente de que deverá comunicá-lo em vinte (20) dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito independentemente de nova intimação. Intime-se.