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Processo 1026391-05.2019.8.26.0100Processo 0214568-24.2006.8.26.0100Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 Ricardo Audi declarar a licitude dos atos discutidos no processo neste momento. AindaPAULO DE TARSO SANSEVERINOse manifeste sobre a alegação do Embargante RICARDO AUDI de que não exerceu a administração das Falidaso acerca da juntada dos comprovantes de envio do ofício expedido às empresas pela Administradora Judicial. Fls.art. 1art. 357, § 1ºart. 357art. 50art. 18 do CPC 23/06/202001/07/2020
Decisão Vistos. Fls. 6792/6793: última decisão. Fls. 5114/5124 (Ricardo Audi - Embargos de Declaração), 6994/7005 (Massa Falida impugnação aos aclaratórios) e Fls. 7041/7048 (Ricardo Audi réplica): Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 5114/5124 por RICARDO AUDI em face da decisão saneadora às fls. 5098/ 5100. O recorrente parece cumular pedido referente ao que entende ser matéria de aclaratórios (art. 1.022 do CPC) com o que seriam ajustes ao saneador (art. 357, § 1º), pelo que passo a tentar separar as questões para adequada apreciação. No que toca à eventual matéria sujeita a aclaratórios, o Embargante parece aduzir que a decisão embargada estaria eivada de (i) erro material ao afirmar que restou controvertida a contribuição dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI para a alegada fraude, quando, na verdade, teria restado controvertida a contribuição dos falecidos para a própria falência; (ii) omissão por não apreciar pedido para produção de prova pericial contábil para apuração das causas da falência e de sua contribuição; (iii) omissão quanto à alegação de prescrição da responsabilidade do Embargante; (iv) omissão quanto ao pedido de aproveitamento como provas emprestadas daquelas que serão produzidas nos autos nº 1026391-05.2019.8.26.0100. Já no que toca aos ajustes requeridos ao saneador, aduz o Requerente que (i) não exerceu a administração das Falidas, mas apenas praticou atos em operações financeiras na condição de inventariante dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI por exigência das instituições financeiras; (ii) devem ser especificados os ilícitos e respectivos danos suportados pela Falida em razão da contribuição do Embargante; (iii) deve ser explicitado no saneador que restaram incontroversos os seguintes fatos: (iii.1) que o imóvel sede da Falida foi de propriedade do Grupo Safra desde 1987, (iii.2) que o crédito devido à Falida por COPROTRADE S/A, objeto de cessão de crédito, estava prescrito no momento da cessão, (iii.3) que a sede da Ré TREEMAX estava em endereço diverso do complexo industrial das Falidas e, por fim, (iii.4) que EZIBRAS vendeu imóveis, mediante instrumento contratual único para a RAMA e para a EXIMBIZ; (iv) devem ser explicitado quais os atos qualificados como abuso da personalidade jurídica da Ré AUDI S/A. Nos itens 4.1 a 4.3 dos aclaratórios, o Embargante tece ainda diversas considerações sobre a licitude de operações diversas e requer manifestação no saneador a respeito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o despacho saneador não se presta à apreciação do mérito, pelo que não pode o Juiz declarar a licitude dos atos discutidos no processo neste momento. Ainda, também não se trata de ato voltado para fixar fatos incontroversa, mas sim as questões relevantes que restaram controvertida (art. 357, II, do CPC). Via de consequência, indefiro o pedido para reconhecimento de licitude da venda do imóvel sede, da cessão de crédito ou de quaisquer outras matérias neste momento, dentre elas os itens "f" (exclusão de responsabilidade pelo funcionamento das Rés BENEQUIM e TREEMAX) e "h" (arrecadação de bens) da petição de fls. 5114/5124, matérias estas que serão apreciadas em sentença, bem como indefiro o pedido para declarar quaisquer fatos como incontroversos. Passo a me manifestar sobre os vícios no saneador sujeitos a aclaratórios. Não houve erro material no reconhecimento de que a controvérsia abarca a contribuição dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI para a fraude alegada pela Massa Falida, qual seja, a dilapidação patrimonial promovida pela venda do imóvel sede e pela cessão do crédito detido pela Falida contra COPROTRADE S/A, como a própria Massa Falida reafirma à fl. 4530. Assim, salvo se os Espólios de Nagib e Zulma reconhecerem sua participação nos atos supostamente fraudulentos, trata-se de matéria controvertida. Veja-se que, às fls. 4530, a Massa Falida reitera sua alegação de que houve fraude na venda do imóvel sede da Falida, na cessão do crédito de R$ 52.624.875,57 a ela devido e na sucessão ilegal de suas atividades pelas Rés TREEMAX, BENEQUIM e RAMA, constituídas pelos Réus Ricardo Audi, Marco Antônio Audi e Francisco Eduardo Audi, tudo a justificar a extensão da falência para aquelas sociedades e para as Rés AUDI e PETROSOLVE, além da responsabilidade civil daqueles Réus pessoas físicas, do Espólio de Nagib e Zulma Audi e de Roberto Carlos Véspoli Martelo pelo passivo da falência por força de desconsideração da personalidade jurídica de todas aquelas sociedades. Quanto à omissão sobre o pedido para produção de prova pericial contábil para apuração dos danos suportados pela Falida em função da alegada fraude e da participação do Embargante, tem razão o Recorrente. A decisão restou omissão por ausência de fundamentação. O pedido fora formulado às fls. 4386/4387 e reiterado às fls. 5057/5059, consistindo na produção de prova pericial que identificasse "as condutas e fatos que contribuíram para a derrocada da Falida, se autorizam ou não a responsabilização pessoal do Embargante RICARDO AUDI e se algum ato de seus atos redundou em prejuízo financeiro para a Falida (ou se apurou lucro), no termos do art. 50 do Código Civil, e, se existentes, apurar qual foi o alegado benefício econômico experimentado". A prova deve ser parcialmente deferida, haja vista abarcar a demonstração de (i) fato impeditivo da responsabilização do Requerente pelo passivo da Falida (caso tenha sido causada exclusiva ou suficientemente por ato de terceiros) e de (ii) fato modificativo de sua responsabilidade (caso se verifique que contribuiu para os danos suportados, porém em extensão não suficiente para causar a falência), pelo que, sendo o seu o ônus de demonstrá-los, deverá arcar com os honorários periciais. Digo parcialmente porque não cabe ao Perito, mas sim ao Juiz, avaliar se as condutas e fatos apurados pela perícia autorizam ou não a responsabilização do Embargante pelo passivo da falência ou, subsidiariamente, por danos causados à Falida. Assim, esclareço que o objeto da prova restringe-se ao levantamento das condutas e fatos que possam ter contribuído para a Falência, notadamente para levantamento dos atos atribuídos ao Embargante RICARDO AUDI, mediante análise de documentos fiscais, bancários e contábeis da Falida. Nomeio como Perito Eliza Fazam. INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá apresentar proposta de honorários. Após, vista ao Requerente da prova. Ainda, defiro a juntada do parecer elaborado por ALPOIM DA SILVA BOTELHO aos autos, bem como homologo sua nomeação como assistente técnico de RICARDO AUDI. Quanto à oitiva do expert, a questão será apreciada no caso de ser convocada eventual audiência de instrução para oitiva do perito nomeado sobre o laudo pericial elaborado. Caso contrário, deverá o assistente prestar declarações e solicitar esclarecimentos por escrito nos autos ao perito nomeado. Quanto à omissão sobre a alegada prescrição de sua responsabilidade, tem razão o Embargante, pelo que passo a apreciar a matéria. Em que pese a preliminar não tem sido suscitada na contestação de fls. 731/753, aduz o Embargante que sua eventual responsabilidade pelo passivo da Falida estaria prescrita por força dos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Em se tratando de matéria de ordem pública, passo a apreciá-la para rejeitá-la. Não há que se confundir a responsabilidade por desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, com responsabilidade pessoal do sócio por danos causados à sociedade, para a qual o Código Civil traz dois prazos prescricionais, ambos de 02 (dois) anos, no art. 1.003, caso de cessão das quotas, e no art. 1.032, caso de retirada do sócio, ambos contados a partir das respectivas averbações no registro mercantil. A responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita a prazo prescricional, haja vista que não se trata de exercício de pretensão, mas sim de direito potestativo de desconsiderar a separação patrimonial para que o sócio/administrador responda solidariamente à pessoa jurídica em função de atos que caracterizam abuso de sua personalidade ou por desvio de finalidade, ou por confusão patrimonial. Tendo em vista que prazos decadenciais devem estar previstos em lei ou no contrato, bem como que não há previsão de prazo decadencial para desconsideração da personalidade jurídica, possível sua aplicação a qualquer tempo. Neste sentido, o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação demarcatória, determinando a restituição de área de 2.200 alqueires, convertida em perdas e danos, face ao reconhecimento da impossibilidade de entrega do imóvel demarcado, em torno da ocorrência de prescrição e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil). 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 4. Reconhecimento pelo acórdão recorrido dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o esvaziamento do patrimônio da empresa G. Lunardelli com sua cisão, tendo tal fato ocorrido com a participação do recorrente, além da expressa previsão no protocolo de cisão da existência da ação demarcatória e a assunção de responsabilidade pelo resultado da demanda. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1816794 / PR, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 23/06/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2020) Por fim, quanto à omissão sobre o pedido de aproveitamento como provas emprestadas daquelas que seriam produzidas nos autos nº 1026391-05.2019.8.26.0100, ação declaratória de inexistência de responsabilidade pelo passivo da Falência por ele ajuizada, tem razão o Embargante. Entretanto, sobreveio fato novo, qual seja, a extinção daquela demanda, pelo que não há como se aproveitar qualquer prova daqueles autos, cuja extinção se deu antes da instrução do feito. Ressalte-se que aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito por litispendência em relação a este feito no que toca o pedido de responsabilização do Embargante pelo passivo das Falidas, bem como que as provas que pretendia lá produzir deverão ser produzir nestes autos. Passo agora a me manifestar sobre o requerimento de ajustes ao saneador. Quanto ao pedido para que o Juiz se manifeste sobre a alegação do Embargante RICARDO AUDI de que não exerceu a administração das Falidas, mas apenas praticou atos em operações financeiras na condição de inventariante dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, a matéria está incluída no mérito do processo e, portanto, será apreciada em sentença. Quanto ao pedido para especificação dos ilícitos praticados que justificariam a extensão e a responsabilização, trata-se da venda do imóvel sede, da cessão de crédito da Falida e da sucessão de atividades por ela exercidas, bem como da efetiva contribuição dos Réus para cada ilícito. Neste sentido, a suposta contribuição do Requerente para cada um dos três ilícitos é composta por diversos atos, os quais foram devidamente listados pela Autora às fls. 4531/4533 sob a denominação de "administração da falida por Ricardo após a morte de Nagib", "Agravamento da crise da falida no período em que Ricardo a administrava", "Transferência irregular das atividades da falida para as sucessoras" e "Envolvimento de Ricardo nas atividades das sucessoras". Quanto ao pedido para reconhecimento dos fatos incontroversos, como já tido, o saneador se presta justamente ao contrário, pelo que tais fatos, se não restaram controvertidos, serão apreciados e valorados em sentença. Correções ex officio ao saneador. No mais, aproveito para, de ofício, fazer reparos ao saneador de fls. 5098/50100, haja vista haver preliminares e questões processuais ainda não apreciadas. Às fls. 731/753, RICARDO AUDI aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que nunca teria sido administrador da Falida. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega que o Réu exerceu administração de fato da Falida. Assim, rejeito a preliminar. Às fls. 2491/2507, o Espólio de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega terem os falecidos contribuído para suposta fraude de dilapidação patrimonial da Falida. Assim, rejeito a preliminar, que será apreciada no mérito. Suscitam ainda preliminar de ilegitimidade passiva das Rés AUDI S/A e PETROSOLVE S/A. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo no caso de legitimidade extraordinária, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Às fls. 3507/3519, a Ré AUDI S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega que havia confusão patrimonial entre a sociedade Ré e a Falida. Assim, rejeito a preliminar, que será apreciada no mérito. No mais, há ainda questões processuais pendentes que passo a apreciar. Defiro a exclusão do polo passivo das Rés MARIA CRISTINA, ELIANE AUDI, MARIA BEATRIZ e ADELIA TERESA, as quais foram incluídas pela Autora exclusivamente por sua potencial condição de herdeiras dos Réus ESPÓLIOS DE NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, já que estes Réus já estão adequadamente representados nos autos. Defiro a exclusão do polo passivo da Ré RAMA DO BRASIL, haja vista a concordância da Autora (fls. 2675/2677) e do Ministério Público (fls. 2680/2681). Rejeito o pedido de reconhecimento da revelia do Réu FRANCISCO AUDI, o qual compareceu espontaneamente ao feito às fls. 726/727 e apresentou defesa, ainda que inominada, às fls. 832, inclusive com juntada de documentos. Fls. 5164/5167, 5243 (Ricardo Audi): Defiro a produção de prova documental consistente nos extratos bancários da conta utilizada para pagamentos do contrato de leasing bancário. Para tanto, especifique o Requerente quais os dados bancários necessários para que possa o SAFRA LEASING S/A fornecer as informações solicitadas. Após, tornem conclusos para expedição de ofício à instituição financeira. No maís, os documentos e as questões suscitadas serão apreciados em sentença. Fls. 7006/7020 (Massa Falida): O pedido de suspensão do feito formulado por RICARDO AUDI às fls. 6527/6532 já foi apreciado e rejeitado pela decisão de fls. 6792/6793. Quanto ao pedido da Massa Falida para intimação de pessoas ligadas aos documentos que RICARDO AUDI pretende sejam exibidos no incidente nº 0214568-24.2006.8.26.0100, a discussão deve se liminar ao incidente já instaurado, sob pena de tumultuar o feito. Fls. 6796/6831 (Ofício Banco Industrial do Brasil S.A) e fls. 6834/6986 (Ofício Ministério da Economia), Fls. 6989 (Ofício - Secretaria da Fazenda de São Paulo), Fls. 7052/7053 (New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda.), Fls. 7118/7119 e 7335/7337 (Strutura Fomento Mercantil) Fls. 7325/7333 (Ofício Banco Bradesco): Ciência aos interessados. Fls. 6991/6992 (Ricardo Audi), fls. 7103/7117 (Administradora Judicial) e fls. 7120/ 7127 e 7334 (Ricardo Audi): Ciência aos interessados dos documentos juntados, os quais serão apreciados quando do julgamento do feito. Fls. 6993 (Ricardo Audi): Manifeste-se a Autora sobre o pedido de produção de prova documental consistente na notificação da SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA para que forneça a relação completa de funcionários da sociedade THX - DILUENTES LTDA. Após, ao Ministério Público para parecer sobre o pedido. Fls. 7006/7020 (Administradora Judicial): Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos mesmos termos da decisão de fls. 6792/6793. Ciente o juízo acerca da juntada dos comprovantes de envio do ofício expedido às empresas pela Administradora Judicial. Fls. 7090 (Ricardo Audi): Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int.