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Processo 2209970-50.2016.8.26.0000Processo 2156991-77.2017.8.26.0000Processo 0073875-24.2005.8.26.0100 o a quo que indeferiu o pedido do credorNeto Barbosa Ferreira. Órgão julgadorPaulo AyrosaCâmara de Direito Privado. Data do julgamentoartigo 139 15/02/201729/08/2017
Decisão Vistos. Fls. 670 e segs.: Requer o exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de internet e telefonia do executado. Quanto aos primeiros requerimentos, além de ensejar violações a direitos individuais do executado, especialmente a liberdade de locomoção, inexiste qualquer relação entre o deferimento das medidas pleiteadas e a satisfação do crédito objeto da demanda, motivo pelo qual INDEFIRO as medidas requeridas. Neste sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar aapreensãodopassaporteeCNHdo devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, aapreensãodaCNHoupassaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. Apelação n. 2209970-50.2016.8.26.0000. Relator: Neto Barbosa Ferreira. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 15/02/2017. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, a despeito do artigo 139, do Código de Processo Civil permitir a adoção de diversas medidas pelo juízo, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, a suspensão de eventuais cartões de crédito se mostra desproporcional, eis que possui o condão de impedir o acesso do executado a produtos básicos, e, consequentemente a subsistência desse e de sua família, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO INDEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se, ainda, ao princípio do razoável, há que se reconhecer que tais pleitos se dissociam dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência além de implicar em excesso na execução, restringindo direitos fundamentais, motivo pelos quais a decisão deve ser mantida.(Agravo de Instrumento 2156991-77.2017.8.26.0000. Des. Rel. Relator:Paulo Ayrosa, j. em 29/08/2017). Outrossim, quanto ao bloqueio de serviços de internet e telefonia, não se vislumbra qualquer efeito prático concreto decorrente da medida pleiteada para a satisfação do crédito. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.