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Processo 0010011-31.2020.8.26.0053 art. 100
Decisão Vistos. Fls. 629 e seguintes. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela CBPM. Sustenta, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar neste cumprimento provisório, pendentes os recursos interpostos pela executada e o trânsito em julgado do processo principal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso da execução. Os exequentes manifestaram-se (fls. 701/702). Pugnaram pelo prosseguimento da execução e concordaram com os valores propostos pela executada. É o relatório. Fundamento e decido. Previamente ao julgamento da impugnação, traga a executada a cópia dos recursos interpostos às instâncias superiores, porquanto os autos principais são físicos. A possibilidade de execução provisória não ofende o disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 100, da CF se comprovada que a discussão sobre o mérito da questão já está resolvida, estando pendente apenas resolução quanto à matéria acessória. Prazo: 15 dias. Intime-se.