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Processo 0809007-82.1997.8.26.0100 art. 880 do CPC
Decisão Vistos. Fls. 582/584 Ciente. Com razão a parte exequente no sentido que o imóvel penhorado não constitui bem de família. Já houve pronunciamento judicial em tal sentido. O fato de, posteriormente, fixarem morada nele não muda a natureza da coisa que já estava penhorada. Assim não fosse, aos devedores sempre haveria uma porta aberta para reverter penhoras de imóveis residenciais fixar residência neles já depois de consumado o ato constritivo. Considerando-se as experiências positivas que o Judiciário tem tido com a alienação dos bens por iniciativa própria do exequente (art. 880 do CPC), dou o prazo de 150 dias para a efetivação da alienação, que não poderá ser realizada por valor abaixo ao da avaliação do bem, devendo para os demais quesitos do §1º do art. 880 do CPC ser utilizados os parâmetros usuais para a alienação judicial. Deverá ser informado ao comprador que o imóvel encontra-se ocupado, bem como o montante de eventual débito fiscal em aberto. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2021