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Processo 2204430-79.2020.8.26.0000Processo 2238736-74.2020.8.26.0000Processo 2247017-19.2020.8.26.0000Processo 2204685-37.2020.8.26.0000Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 o. Anoto que no presente feito foram penhoradas ações que a executada Mineração Buritirama So sendo certo que a multa pode ser aplicada a todos aqueles que de alguma forma intervém no processodo banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da SúmulaCâmara de Direito Privado.Data de publicaçãoartigo 77art. 300 do CPCart. 219 do CPCart. 924 11/01/202118/12/202002/12/2020
Decisão Vistos. Fls. 549/550: defiro a REITERAÇÃO da intimação à CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (atual B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão) e à XP Investimentos, para que promovam a liquidação de tantas ações penhoradas quantas bastem para liquidação do débito perseguido no presente feito, tomando como referência o valor no dia em que a liquidação for efetivada. Os valores devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Anoto que no presente feito foram penhoradas ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detém junto à Companhia Paranapanema S.A. e encontra-se limitada a 1.983.036 ações. Na decisão-ofício anterior, as destinatárias foram advertidas sobre a possibilidade de fixação de multa-diária e configuração de desobediência, em caso de descumprimento. Nesse sentido, pondero que a fixação de multa tem por escopo compelir o destinatário a cumprir com a obrigação específica determinada pelo Juízo sendo certo que a multa pode ser aplicada a todos aqueles que de alguma forma intervém no processo, por força do disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, em seu caput, em seu inciso IV e em seu §2º. Logo, é de rigor a imposição de multa aos terceiros destinatários da presente decisão, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Anoto, ainda, que a ausência de atendimento importará em remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração da desobediência. Sendo assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação, para cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária no importe de 5% (cinco por cento) do valor em execução. Para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal do destinatário, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A multa diária pelo descumprimento da providência visa dar efetividade à medida. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2204430-79.2020.8.26.0000.Relator(a): Felipe Ferreira. .Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 11/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão liminar de antecipação da tutela confirmada em sentença Irresignação contra decisão que acolheu apenasparcialmente a impugnação dos executados Intimação para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita pessoalmente Aplicabilidade da Súmula 410 do c. STJ Contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza processual de modo que se dá apenas em dias úteis Inteligência do art. 219 do CPC Precedentes do c. STJ Cumprimento da obrigação de fazer comprovada nos autos ainda dentro do prazo estipulado Extinção da execução, nos termos do art. 924, I do CPC, que se impõe. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2238736-74.2020.8.26.0000.Relator(a): Francisco CarlosInouyeShintate.Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Acolhimento O advogado do banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal impede a incidência da multa Precedente desta Corte Impugnação acolhida - Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2247017-19.2020.8.26.0000.Relator(a): Marino Neto.Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Súmula nº 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.Agravo de Instrumento n. 2204685-37.2020.8.26.0000.Relator(a): CauduroPadin.Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 02/12/2020 Ao exequente, para que comprove o recolhimento das despesas necessárias à intimação, bem como para que indique os endereços em que deva ser cumprida. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se.