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Decisão Vistos. Fls. 521/555: Conforme determinado na decisão de fls. 458/482 foi apresentada a certidão vintenária dos autores Arlindo Pedroso, Silvio Pedroso, Victória Zabeu Pedroso, Artemis Zabeu Pedroso, Maria Coimbra Zabeu, Rubens Zabeu, Seide Terezinha Penhavel Zabeu, Joaquim José dos Santos e Manoel Ribeiro de Almeida. Pois bem, em que pese a solicitação de fls. 462/463, deve a parte autora apresentar a certidão de distribuição vintenária da coautora Nair Zabeu Pedroso. No mesmo prazo, em atenção a determinação de fls. 248 e do que consta nas certidões dos coautores Manoel Ribeiro, Rubens Zabeu, Joaquim José dos Santos, Arlindo Pedroso, Silvio Pedroso e Victoria Zabeu Pedroso, deve apresentar as respectivas certidões de objeto e pé da ações de inventário, possessórias, adjudicação compulsória e de usucapião a fim de demonstrar que o imóvel objeto desta ação não é objeto das ações ali enunciadas conforme fls. 522, 528/529, 539, 544 e 546, respectivamente. Prazo: 30 (trinta) dias. Int.