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Decisão Vistos. Fls. 40/44, 58/64 e 105/110: O v. acórdão modificou a sentença "apenas para determinar que a indenização correspondente ao valor dos aluguéis do imóvel litigioso seja apurada em regular de liquidação de sentença", não suprimindo nem modificando o preceito condenatório referente aos tributos incidentes sobre o imóvel no período de ocupação. Nesse ponto, rejeito desde logo a impugnação. Quanto à compensação, manifeste-se também a executada sobre a petição e documentos de 58/102. Após, tornem conclusos para exame da matéria. Intime-se.