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Processo 1024022-72.2018.8.26.0100Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Christina Soares Santandrea WellerRenato Barbosa de Paiva o universal da falência e único competente para decidir sobre bens da falida.o trabalhista ao juízo falimentaro Trabalhistao não é competente para decidir sobre a possibilidade ou não de cumprimento de sentença pelos Juízos Trabalhistass encerrem a representação das Falidass do sistema E-SAJ.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 4.416: Última decisão. 1. Fls. 4.434/4.435 (falidas não se opõem à alienação dos bens à Aline Annie Araújo Carvalho): Ante a concordância do Ministério Público e a não oposição dos credores, bem como a notícia do depósito, HOMOLOGO a alienação judicial do Lote 15 em favor de Aline Annie Araújo Carvalho, devendo a adquirente retirar os bens em local indicado pela administradora judicial. 2. Fls. 4.449/4.450, fls. 4.470 e fls. 4.508 (RENATO BARBOSA DE PAIVA, arrematante, informando que apesar de expedido ofícios em relação ao veículo, cuja placa é DKR-7905, permanece ele ainda com restrições): Em razão dos óbices relatados, determino que a Serventia oficie novamente ao DENATRAN, pelo e-mail [email protected], determinando a baixa de todas as restrições impostas via Renajud, inclusive de outros juízos, sobre o veículo Placa DKR7905-Sorocaba/SP, Renavam 00865997454, Chassi 9BG124JJ06C408630, uma vez que este é juízo universal da falência e único competente para decidir sobre bens da falida. 3. Fls. 4.454/4.462 (CHRISTINA SOARES SANTANDREA WELLER): Nos termos do §2º do art. 6º, da LRF, o crédito pode ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar, ou simples requerimento do credor, bastando que o pedido esteja fundado em sentença e o valor seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Somente em caso de impugnação deverá a controvérsia ser dirimida em incidente próprio. Aguarde-se o cálculo para inclusão em Quadro Geral de Credores Provisório. 4. Fls. 4.489/4.490 (parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, não se opondo ao Quadro Geral de Credores provisório apresentado, à alienação de bens à Aline Annie Araújo Carvalho para adquirir o Lote 15 e não se opondo ao descarte dos bens oriundos da Ação indenizatória nº 1024022-72.2018.8.26.0100): Declaro a perda dos bens arrolados às fls. 4.386/4.388, tendo em vista sua avaliação negativa de fls. 4.390/4.396, na qual atestada que os bens não apresentam condições de comercialização. Autorizo o imediato descarte pelo leiloeiro, desincumbindo o mesmo de seu atual cargo de depositário. Aguarde-se o desfecho da ação indenizatória contra o antigo depositário, em grau recursal. 5. Fls. 4.492/4.495 (TELEFÔNICA BRASIL S/A, requer seja oficiado a Juízo Trabalhista, para que o credor trabalhista habilite seu crédito, e não se volte diretamente contra devedora subsidiária): como bem observado pela administradora judicial, este juízo não é competente para decidir sobre a possibilidade ou não de cumprimento de sentença pelos Juízos Trabalhistas, direcionados contra quem não está falido. Cabe à Telefônica valer-se das medidas judiciais adequadas nas reclamações trabalhistas em que é executada. 6. Fls. 4.503/4.507 (RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE e outros informam que a controladora da Falida, RELACOM INTERNACIONAL HOLDING AB, teve sua falência decretada na Suécia e que o Administrador Judicial nomeado naquele país determinou que os advogados encerrem a representação das Falidas, requerendo ainda seja determinado que os seus nomes sejam excluídos do sistema e-SAJ e, por conseguinte, deixem de constar nas publicações e intimações): Ciente. Providencia a serventia a exclusão dos nomes dos advogados do sistema E-SAJ. 7. Fls. 4.514/4.517 (Notificação do DER, informando apreensão do veículo Fiat UNO Mille, cor azul, Ano 2005/2006, placa DRM1782, RENAVAM nº 863735088 e chassi nº 9BD15802764747398): Nos termos da manifestação do administrador judicial, no prazo de cinco dias, manifestem-se os credores, as falidas, o Ministério Público se discordam em dar como perdido o automóvel. O silêncio dos interessados será entendido como concordância tácita com o requerimento do AJ. Int.