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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 29/03/2021
Decisão Vistos. Fls. 32048/32061: Indefiro a Marcio Alison Lima do Nascimento os benefícios da justiça gratuita, pois adquiriu em hasta pública um bem de considerável monta, o que afasta a presunção da hipossuficiência. Tal arrematante, em cinco dias, deve comprovar o pagamento da taxa de expedição da carta de arrematação. Com a juntada, prossiga-se com ae expedição da carta, conforme já decidido as fls. 33235, item 3. Fls. 33328/33329: Já há carta de arrematação expdida em favor de P&F em 29/03/2021, ver fls. 32233/32235 logo, nada a prover, pois os novos documentos juntados poderão ser acessados pelo órgão de trânsito que possui a senha de acesso constante da carta de arrematação já expedida. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado para a manifestação do administrador judicial. Intime-se