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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo trabalhista ao juízo falimentaro Concursal para verificação da concursalidade do crédito e observância dos parâmetros previstos no art.o solicitanteo. Fls.no sistema. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 27186: última decisão. Fls. 27190, 27614, 27860, 27871, 27886: Cumpram-se os v. Acórdãos. Fls. 27197, 27201, 27215, 27223, 27330, 27437, 27477, 27518, 27633, 27688, 27854, 27891: Anote-se. Fls. 27219, 27240, 27241, 27346, 27635: Indefiro. Os dados bancários deverão ser informados diretamente às recuperandas, nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Fls. 27231: Expeça-se certidão de objeto e pé. Fls. 27261: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 27276, 27348, 27537, 27624: Deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar, ressalvada a competência absoluta deste Juízo Concursal para verificação da concursalidade do crédito e observância dos parâmetros previstos no art. 9º da LRF de sua atualização (correção monetária e juros moratórios). Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Deverá o Administrador Judicial oficiar diretamente o MM. Juízo solicitante, dando-lhe ciência de seu parecer para que seja o credor trabalhista intimado a dizer se concorda. Havendo discordância, deverá o credor trabalhista instaurar incidente de impugnação de crédito para análise, por este Juízo, da concursalidade e observância dos parâmetros legais de atualização monetária. Fls. 27294, 27691: Ao Administrador Judicial. Fls. 27353, 27407, 27430 (Recuperanda(s)): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I Ciência ao Administrador Judicial, credores e demais interessados sobre os demonstrativos de resultado do exercício referentes aos meses de dezembro de 2020 a março de 2021; Item II Ciência aos credores e ao Administrador Judicial da manifestação das recuperandas; Item III Esclareço aos credores que a apresentação de informações bancárias nestes autos é ineficaz, notadamente para o fim de caracterizar mora das recuperandas caso não pague créditos constituídos pelo plano de recuperação judicial sob alegação de falta de informação, já que, nos termos da avença, é ônus dos credores informar diretamente às devedoras seus dados bancários. Fls. 27394: Ciência aos interessados. Fls. 27398, 27877 (Administrador Judicial): Ciência aos credores trabalhistas e à(s) Recuperanda(s)/Falida(s) sobre o parecer do Administrador Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o(s) Requerente(s) instaurar incidente próprio para solução da controvérsia, ciente o discordante de que arcará com o ônus sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. FLs. 27404: Ciente o Juízo. Fls. 27405: A via é inadequada. Deverá o Requerente instaurar incidente de impugnação de crédito para dirimir a natureza de seu crédito. Fls. 27429: Manifestem-se as recuperandas. No mais, os dados bancários devem ser encaminhados pelo Requerente diretamente às devedoras, nos ermos do plano de recuperação judicial homologado. Fls. 27542, 27637 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de dezembro de 2020 a abril de 2021. Fls. 27895: Apresentem as recuperandas a documentação solicitada pelo Administrador Judicial para elaboração do relatório de atividades para os meses de maio e junho de 2021. Int.