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Processo 2254709-06.2019.8.26.0000Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Chrystiane da Cruz FeitosaDouglas de Carvalho de Oliveira o. Fls.o para representar a Massa Falida. Servirá a presenteno sistema. Fl.Vara Cível de Ribeirão PretoVara do Trabalho de FlorianópolisVara do Trabalho de CampinasVara do Trabalho de BrasíliaVara do Trabalho de LondrinaCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisLei 11.101/05art. 903, § 5º 20/01/2020
Decisão Vistos. Fls. 26460/26463: Última decisão. Fls. 26034/26044 (6ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP): Ciente o Juízo. Fls. 26434/26442, 26484/26488, 26489/26493, 26570/26575, 26625/26637, 26638/26641, 26642/26645, 26646/26648, 26649/26651, 26652/26655, 26656/26659, 26660/26675, 26676/26684: (penhora no rosto dos autos): Ciente da resposta da Administradora Judicial às fls. 26823/26836. Fls. 26475/26483 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados e Ministério Público sobre a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 26469/26470 (ALEXANDRE CASALE LANGANARO e SORAYA MARTINS): Ciência à Administradora Judicial sobre os dados bancários informados pelos credores. No mais, aguarde-se a ordem de pagamento aos credores, nos termos da Lei 11.101/05. Fls. 26494/26496 (RONIVON GOMES DE OLIVEIRA e CHRYSTIANE DA CRUZ FEITOSA), 26844 (Paulo Sérgio Santo André): Anote-se. Fls. 26514 e Fls. 26617/26619 (DOUGLAS DE CARVALHO DE OLIVEIRA e SANDRO RODOLFO MIGNELLA): Ciência aos credores trabalhistas e à(s) Falida(s) sobre a manifestação da Administradora Judicial às fls. 26775/26784. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o(s) Requerente(s) credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia, ciente o discordante de que arcará com o ônus sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fl. 26526/26532 (6ª Vara do Trabalho de Florianópolis); Fls. 26693/26699 e 26700/26705 (10ª Vara do Trabalho de Campinas); 26748/26765 (14ª Vara do Trabalho de Brasília); Fls. 26785/26795 e Fls. 26799/26812 (05ª Vara do Trabalho de Londrina): Ciente da resposta da Administradora Judicial de fls. 26823/26836 (item 2). Fls. 26533/26556; Fls. 26775/26784 (Administradora Judicial): Ciência aos credores trabalhistas e à(s) Falida(s) sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o(s) Requerente(s) credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia, ciente o discordante de que arcará com o ônus sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. Fls. 26565/26566 (Mega Leilões), 26823/26836 (Administradora Judicial): Informam o Leiloeiro e a Administradora Judicial que o arrematante do Lote 01 não efetuou o pagamento do bem arrematado. A Administradora Judicial alega, ainda, que o edital de leilão prevê penalidade pelo descumprimento das propostas: "PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar à MEGALEILOES GESTOR JUDICIAL, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. A comissão devida à Mega Leilões gestor judicial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas". (fl. 24405). O art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, determina as hipóteses as quais o arrematante poderá desistir da aquisição: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I -seprovar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Não há nos autos qualquer justificativa do arrematante que o exonere do pagamento das penalidades previstas no edital de leilão. Portanto, deve ser considerado arrematante remisso. Nesse sentido: "Falência. Arrematante de veículo automotor que desistiu da aquisição, sem, contudo, apresentar nenhuma das justificativas elencadas nos incisos do § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 6º do mesmo art. 903 CPC, contudo, que não se amolda ao caso, tendo incidência apenas quando a prática atribuída a terceiro - ensejar adesistência do arrematante.Conduta, de qualquer forma, que merece penalizada, segundo o art. 897 do CPC, com a condenação do arrematante remisso no pagamento do que seria devido a título de caução (10% do valor da arrematação), além da comissão do leiloeiro (5% da arrematação).Recurso parcialmente provido". (grifonosso) (TJSP; Agravo de Instrumento 2254709-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020) Ante o exposto, defiro o pedido do Administrador Judicial para o fim de condenar o arrematante remisso ao pagamento de multa pelo descumprimento da proposta (10% do valor da arrematação), bem como da comissão do leiloeiro (5% do valor da arrematação). A fim de evitar tumulto processual, providencie o Administrador Judicial a instauração de incidente específico para execução dos valores devidos pelo arrematante remisso. Por fim, defiro a realização de novo leilão com relação ao lote 01, nos termos do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/05, pelo lance mínimo de 100% do valor da avaliação, em primeira praça. Após 15 dias, em segunda praça, de 50% do valor da avaliação e, em terceira praça, 15 dias após a segunda, pelo maior valor ofertado. Providencie o Administrador Judicial e/ou Leiloeiro o necessário, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital. Fls. 26567/26569 (Administradora Judicial): Afirma a Administradora Judicial que o Banco do Brasil, diferentemente do procedimento habitual de outros processos de falência em que atua, informou que as solicitações de extratos das contas judiciais vinculadas à presente demanda devem ser feitas por meio de ofício judicial. Contudo, conforme indicado pela Administradora Judicial, a necessidade de requerimento a este Juízo, mês a mês, de expedição de ofício ao Banco do Brasil para a obtenção dos extratos das contas judiciais inviabiliza a periódica prestação de contas pela Administradora Judicial, além de demandar inúmeras providências por parte da z. Serventia, sendo possível que os ofícios não sejam expedidos, distribuídos e cumpridos em tempo da apresentação das contas. Portanto, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça, diretamente à Administradora Judicial, independentemente de ordens judiciais mensais, os extratos das contas bancárias vinculadas à presente falência, sempre que for solicitado pela própria Administradora Judicial, eis que nomeada por este Juízo para representar a Massa Falida. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. Serventia ao Banco do Brasil, através do e-mail institucional fornecido pelo próprio banco. Fls. 26576/26616; 26726/26744: Ciência aos interessados. Fls. 26725: À z. Serventia para correção. Fls. 26774: À Administradora Judicial para anotação. Fls. 26813/26822 (Administradora Judicial): HOMOLOGO a alienação do lote de bens móveis livros arrecadados - através de leilão público. Expeça-se edital de alienação dos bens, nos termos dos arts. 140, III, e 142, I, da Lei 11.101/05, a ser realizado em praça única de 5 (cinco) dias, diante do decurso do tempo e risco de obsolescência. Os bens indicados para venda terão como lance mínimo o valor da referida proposta, devendo constar expressamente do edital a destinação dos bens exclusivamente como apara de papel, com responsabilidade pelo arrematante. Caso não haja lances, o proponente fica obrigado pela proposta realizada. Homologo a indicação do leiloeiro (Mega Leilões). Providencie a Administradora Judicial e/ou Leiloeiro o necessário, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital, com urgência. Fls. 26837/26843 (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Mega Leilões): Homologo o auto de arrematação de fls. 26842/26843. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial e/ou expedição de carta de arrematação. Fls. 26847/26850 (penhora no rosto dos autos): Anote-se. Ciência ao(à) Administrador(a) Judicial. Sem prejuízo, ao(à) Administrador(a) Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Int.