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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Adriana Cristina da SilvaMarcella Cantanhede CorreiaOsmar Martins de Sousa FilhoQuirkat Empreendimentos Imobiliários Ltda. o trabalhista ao juízo falimentaro Concursal para verificação da concursalidade do crédito e observância dos parâmetros previstos no art.o solicitanteo sobre as informações já prestadas pela Administradora Judicial em resposta aos ofícios.o. Fls.o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.Vara do Trabalho de Pedro LeopoldoVara do Trabalho de LondrinaVara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiroart. 6ºart. 9º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 25944/25950: Última decisão. Fls. 25978/25983 (2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG): Deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar, ressalvada a competência absoluta deste Juízo Concursal para verificação da concursalidade do crédito e observância dos parâmetros previstos no art. 9º da LRF de sua atualização (correção monetária e juros moratórios). Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Deverá o Administrador Judicial oficiar diretamente o MM. Juízo solicitante, dando-lhe ciência de seu parecer para que seja o credor trabalhista intimado a dizer se concorda ou, havendo discordância, para que instaure incidente de impugnação de crédito para análise restrita, por este Juízo, da concursalidade e observância dos parâmetros legais de atualização monetária. Fls. 25984/26010 (OSMAR MARTINS DE SOUSA FILHO); Fls. 26322/26324 (ADRIANA CRISTINA DA SILVA): Ciência aos credores trabalhistas e à(s) Falida(s) sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o(s) Requerente(s) credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia, ciente o discordante de que arcará com o ônus sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. Fls. 26011/26014 (Mega Leilões): Diante do leilão negativo, determino a realização de novo leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação. Após 15 dias, em segunda praça, de 10% do valor da avaliação e, em terceira praça, 15 dias após a segunda, pelo maior lance ofertado. Providencie o Administrador Judicial e/ou Leiloeiro o necessário, devendo, ainda, encaminhar a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, em formato texto. Após, publique-se o edital. Fls. 26015/26030, 26097, 26325/26347 e 26405/26407 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados e Ministério Público sobre a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 26031/26033 (Ofício 5ª Vara do Trabalho de Londrina/PR): à Administradora Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 26063 (ABRAKIDABRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA): Ciência à Administradora Judicial sobre os dados bancários informados. Fls. 26064/26096 (Administradora Judicial): informa o trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão que homologou a arrematação, mantida inalterada a r. decisão. Fls. 26064/26068 (Administradora Judicial): (itens 1 a 5): Ciente o Juízo sobre as informações já prestadas pela Administradora Judicial em resposta aos ofícios. (item 6): Com relação aos ofícios recebidos pela Justiça do Trabalho para habilitação de créditos da União, anoto que a via é incorreta. A prerrogativa insculpida no no §2º do art. 6º, da LRF diz respeito somente aos créditos de natureza trabalhista, que não é caso das habilitações em apreço. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. À Administradora Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. (item 7 - Arrematação do imóvel por Quirkat Empreendimentos Imobiliários Ltda.): Ante o trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão que homologou a arrematação, determino a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante, bem como homologo em definitivo a imissão na posse do imóvel, já ocorrida de forma provisória, em 5 de agosto de 2020 (conforme termo de entrega das chaves e imissão provisória na posse juntado às fls. 25520). Fl. 26098 (BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS): anote-se. Fls. 26099/26321 (MADRAS EDITORA LTDA): ciência à Administradora Judicial, nos termos da decisão de fls. 25944/25950. Fls. 26348/26356 (Administradora Judicial): Ciência aos credores trabalhistas e à(s) Falida(s) sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o(s) Requerente(s) credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia, ciente o discordante de que arcará com o ônus sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. Fls. 26357/26381 (devolução da Carta Precatória para imissão na posse do imóvel): ciente o Juízo. Fls. 26382/26383 (Administradora Judicial): anote-se a procuração atualizada. Fls. 26384/26392 (MARCELLA CANTANHEDE CORREIA): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 26393/26398, 26408/26416, 26417/26425, 26434/26442 (penhora no rosto dos autos): Anote-se. Ciência à Administradora Judicial. Sem prejuízo, à Administradora Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 26399/26400 (pedido de reserva de crédito 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro): Defiro o pedido de reserva do crédito indicado. Ciência à Administradora Judicial. Sem prejuízo, à Administradora Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos, informando, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. Fls. 26401/26404 (Ofício - 5ª Vara do Trabalho de Londrina/PR): aguarde-se a comprovação de resposta pela Administradora Judicial. Fls. 26426/26429 e 26430 (Edital de novo leilão): aguarde-se o resultado do leilão. Int.