PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 art. 37, § 6ºLei 11.101/2005art. 7º, § 2ºLei n° 11.101/2005 29/07/202115/04/2021
Decisão Vistos. Fls. 2.423/2.424, 2.425/2.426 e 2430/2434: indefiro o novo pedido de liminar quanto à participação do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região como substituto processual de credores da Classe I Trabalhista no conclave designado para o dia 29/07/2021, considerando que não houve o envio da documentação necessária pela parte dentro do prazo legal (art. 37, § 6º, inc. I, da Lei 11.101/2005), bem como a sua exclusão da Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n° 11.101/20051 - DJE 15/04/2021). A referida credora poderá participar como credora da Classe III Quirografária, com crédito no valor de R$3.744.296,84, conforme consta da Relação de Credores apresentada pela Recuperanda às fls. 256 dos autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2.297/2.298. Int.