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Decisão Vistos. Fls. 1535/1563: encontra-se expedido à fl. 166 dos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0001150-22.2019.8.26.0011 mandado para o cancelamento do bloqueio da matrícula do imóvel nº 111.395 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Fls. 1571/1573: encontra-se expedido à fl. 167 dos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0001150-22.2019.8.26.0011 mandado para o cancelamento do bloqueio da matrícula do imóvel nº 108.197 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Fls. 1574/1576: expeça-se mandado para o cancelamento do bloqueio da matrícula do imóvel nº 108.196 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Deverá o terceiro interessado Fabio Massaru Fugii providenciar a impressão e o encaminhamento do mandado expedido ao registro imobiliário competente. Fls. 1696/1748: encontra-se expedido às fls. 168 e 264 dos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0001150-22.2019.8.26.0011 mandados para o cancelamento do bloqueio da matrícula do imóvel nº 223.704 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Fls. 1761/1767: encontra-se expedido à fl. 275 dos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0001150-22.2019.8.26.0011 mandado para o cancelamento do bloqueio da matrícula do imóvel nº 224.213 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Fl. 1826: ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. O TJ-SP, conforme acórdão de fls. 1564/1570, negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência da ação proferida às fls. 1359/1367, declarada à fl. 1370. E o STJ deixou de conhecer agravo em recurso especial e negou provimento ao agravo interno interpostos pela parte requerente, nos termos da decisão de fls. 1775/1777 e do acórdão de fls. 1813/1822, majorando-se ainda o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora na forma fixada à fl. 1777. Diante da manutenção da sentença de improcedência da ação, defiro pedido apresentado pelos réus às fls. 1827/1828 a fim de que, na forma determinada à fl. 1366, seja expedido ofício ao 2º Tabelião de Notas de Osasco-SP para que torne sem efeito a escritura de revogação de instrumento público de procuração lavrada conforme documento de fls. 23/24, em razão do reconhecimento nesta ação da nulidade da revogação da procuração que a autora outorgou aos co-réus Fernando Gonçalves Gabriel e Hinajara Gonçalves Gabriel, permitindo-se que os mandatários cessionários, enquanto não rescindida a cessão contratada, possam exercer plenamente, por meio de suas empresas ou por si próprios, os direitos dela decorrentes, incluindo a propositura das ações judiciais necessárias à cobrança e persecução de eventuais créditos pendentes e ao cumprimento de obrigações e garantias vinculadas aos imóveis integrantes dos Condomínios Residencial Jardins do Tatuapé, Residencial Jardins da Liberdade e Residencial Bom Clima. Deverão os réus providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício expedido ao 2º Tabelião de Notas de Osasco-SP. Ainda, certifique o cartório nos autos dos incidentes de cumprimento provisório de sentença instaurados sob os nºs 0001150-22.2019.8.26.0011, 0004852-73.2019.8.26.0011 e 0003743-94.2019.8.26.0011 o julgamento definitivo desta ação principal e tornem conclusos os autos dos referidos incidentes para decisão. E nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos desta ação principal, procedendo-se às anotações necessárias. Int.