PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2226794-45.2020.8.26.0000Processo 1120916-81.2016.8.26.0100Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Luis Vicente PereiraPaula de Cássia Pereira LopesValdomiro Firmino da Silva o Concursal a competência para tal declaraçãoo Concursal apenas verificar se as constrições eventualmente determinadas observam a menor onerosidade da execução de emo para determinar constrições sobre bens de empresário em recuperação judicialo Concursal tem competência restrita para análise de menor onerosidade da execução em face de empresário em recuperação os. Admitir que a simples essencialidade dos valores implicaria impossibilidade de constrição significaria tornar letra o os valores devidos aos credores trabalhistas listados às fls.Vara Cível deste Foro Central determinado a penhora dos valores em questãoVara Cível do Foro Central desta CapitalVara Federal de Execuções Fiscais desta Capital seja informado da decisão. Sem prejuízoVara Federal de Execuções Fiscais desta Capital para dar-lhe ciência de que sua requisição está sendo anaVara Cível do Foro Regional IX de Vila Prudente desta Capital na execução nº 1120916-81.2016.8.26.0100 noVara Cível do Foro Regional IX de Vila Prudente desta Capital na execução nº 1120916-81.2016.8.26.0100. F
Decisão Vistos. Fls. 11006: última decisão. Anoto que, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2226794-45.2020.8.26.0000, não serão mais aceitos quaisquer pedidos de habilitação de crédito nos autos principais. Fls. 11008: Indefiro. Nos termos do plano de recuperação judicial homologado, devem os credores encaminharem suas informações bancárias de pagamento para [email protected]. Fls. 11009: Manifestem-se as Recuperandas sobre a possibilidade e conveniência de adesão à transição tributária apresentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Após, ciência ao Requerente da manifestação das Recuperandas. Fls. 11019: Ciência aos credores e demais interessados de que o e-mail disponibilizado para encaminhamento de seus dados bancários é [email protected]. Fls. 11021: Anote-se. Fls. 11022: Nada a decidir. Fls. 11024 (Prudent FIDC NP): Requer seja declarado o dever das Recuperandas de pagar-lhes pela ocupação do imóvel de matrícula nº 128.319 junto ao 9º CRI de São Paulo/SP, de titularidade de JOSE MANITTA, sócio nas Recuperandas e devedor do Requerente, sob fundamento de que seriam as Recuperandas devedoras de aluguéis a seu sócio, sujeito tal crédito, portanto, à satisfação dos credores deste último. Não há fundamento legal ou jurisprudencial que atribua a este Juízo Concursal a competência para tal declaração, já que o Sr. JOSE MANITTA é terceiro estranho à recuperação judicial. Por outro lado, ainda que tivesse competência a tanto, não há, salvo melhor juízo, título que possibilite tal declaração, como seria o caso de ter o MM. Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Central determinado a penhora dos valores em questão, seja por haver tal relação locatícia entre as Recuperandas e seu sócio (não há prova neste sentido, apenas a declaração do Requerente), seja por reconhecer fraude à execução na cessão de uso do imóvel. Assim, indefiro o pedido. Deve o Exequente direcionar seu pleito ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, cabendo a este Juízo Concursal apenas verificar se as constrições eventualmente determinadas observam a menor onerosidade da execução de empresa em crise. Fls. 11028 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de janeiro a setembro de 2020. Manifestem-se os interessados sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial. No mais, apresente a(s) Recuperanda(s), no prazo de 05 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, os documentos por ele solicitados referentes ao período de janeiro e fevereiro de 2021. Fls. 11220 (Administrador Judicial), 11357 (Prudent FIDC NP): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item 8- Em atenção ao Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o período de supervisão judicial se inicia com o fim do prazo de carência. Esclareça o Administrador Judicial seus termos inicial e final. Fls. 11242: Ciência aos interessados. Fls. 11248: Esclareço que, em regra, não há circulação de valores em processo de recuperação judicial, pelo que não há o que ser penhorado no rosto dos autos. Assim, informe o Administrador Judicial se há previsão de depósito nos autos de recursos que possam ser penhorados. Após, tornem conclusos para que apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e, em seguida, para que o MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital seja informado da decisão. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie o MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital para dar-lhe ciência de que sua requisição está sendo analisada, comprovando-se nos autos. Fls. 11254 (Recuperandas): Requerem seja reconhecida a competência absoluta deste Juízo para determinar constrições sobre bens de empresário em recuperação judicial, com a consequente desconstituição da penhora determinada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional IX de Vila Prudente desta Capital na execução nº 1120916-81.2016.8.26.0100 no valor de R$ 81.582,09. Este Juízo Concursal tem competência restrita para análise de menor onerosidade da execução em face de empresário em recuperação judicial, podendo, apenas para esta finalidade, desconstituir constrições determinadas por outros Juízos. Admitir que a simples essencialidade dos valores implicaria impossibilidade de constrição significaria tornar letra morta as disposições das quais resulta a existência de crédito não sujeitos à recuperação judicial. Assim, apresentem as Recuperandas bens que possam ser objeto de constrição em benefício do credor extraconcursal BANCO DAYCOVAL S/A, sob pena de prevalecerem as constrições já determinadas pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional IX de Vila Prudente desta Capital na execução nº 1120916-81.2016.8.26.0100. Fls. 11273: Ao Administrador Judicial para, se em termos, proceder à retificação do quadro geral de credores. No mais, anote-se a nova denominação social do Requerente. Fls. 11324: Nada a decidir. Ademais, nos documentos de fls. 11325/11330 e 11331, não se vislumbra prova de falha no recebimento de mensagens eletrônicas pelo endereço [email protected]. Fls. 11332 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Manifestem-se os credores que, conforme parecer do Administrador Judicial, apresentaram dados bancários e foram integralmente pagos; Item II- Comprovem as Recuperandas, em 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento integral dos credores (i) Alcir Pires de Miranda, (ii) Felipe Silva de Santan, (iii) Luis Vicente Pereira, (iv) Paula de Cássia Pereira Lopes, (v) Thaís Ramos da Silva Lamas e (vi) Valdomiro Firmino da Silva (fl. 11338), sob pena de convolação em falência; Item III- Comprovem as Recuperandas que, nos termos do quanto decidido no agravo de instrumento nº 2226794-45.2020.8.26.0000 (cf. Excertos trazidos pelo Administrador Judicial às fls. 11342/11344), depositaram em Juízo os valores devidos aos credores trabalhistas listados às fls. 11338/11339. Fls. 11357 (Prudent FIDC): Comprovem as Recuperandas, em 24 (vinte e quatro) horas, a idoneidade do endereço eletrônico [email protected] para recebimento de informações bancárias. Int.