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Processo 1100509-83.2018.8.26.0100 o solicitante caso necessário. Fls.artigo 21Lei 6.024/74
Decisão Vistos. Fls. 1.584/1.585 e 1.596 (últimas decisões;) Fls. 1.587/1.588 (Petição dos falidos - Pedido de suspensão da falência) - No mencionado mandado de segurança o que se discute é o acesso à íntegra do processo administrativo instaurado pelo Banco Central, não tendo qualquer elemento que altere a situação fática dos falidos. Ainda, a decretação da autofalência se deu pela autorização do Banco Central do Brasil, a pedido do liquidante, fundamentado no artigo 21, alínea b da Lei 6.024/74, fato que a empresa não possuía condições de liquidar nem 50% das suas dívidas quirografárias. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Fls. 1.592/1.593 (Petição do AJ): Ciência aos credores e interessados. Fls. 1.598/1.601, 1.634/1635 e 1.645/1652 (Cota ministerial) Ciência aos credores e interessados. Fls. 1634/1645 - À serventia para que comunique ao juízo solicitante caso necessário. Fls. 1.632 À serventia. No mais, apresente a Administradora Judicial, no prazo de 30 dias: a) relatório contendo as ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, ativos arrecadados pela massa e eventuais ativos ainda pendentes de arrecadação, avaliação ou alienação. B) quadro geral de credores devidamente atualizado, anotando como reserva as habilitações pendentes de julgamento. C) plano de trabalho para o encerramento da falência. Int.