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Decisão Vistos. Diante do silêncio dos terceiros interessados em relação ao que determinado pelas decisões de fls. 436 e 453, fica prejudicado o pedido de adjudicação do bem. Assim, determino prosseguimento da execução, com a designação de novas datas para o praceamento do imóvel. Para tanto, o exequente deverá contatar diretamente a empresa nomeada (Casa Reis Leilões Online), para que providencie o que necessário à alienação do bem. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação do imóvel, a ser pago, em acréscimo ao preço, pelo arrematante. Em primeiro pregão, o imóvel não poderá ser vendido por valor menor do que o da avaliação; em segundo pregão, por não menos de 60% daquele valor. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.