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Processo 2217643-60.2017.8.26.0000Processo 2211499-70.2017.8.26.0000Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 Global Central de Distribuição Ltda Câmara de Direito PrivadoForo Regional II - Santo Amaro -10ª Vara CivelForo Central Cível -9ª Vara Cívelart.1artigo 1art. 805 do CPCart. 1026art. 1026 do CC 09/02/201806/03/2018
Decisão Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos ao executado pelas (a) pessoas (a) jurídicas (a) das (a) quais (l) é sócio, até o limite do débito exequendo. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício, para a pessoa jurídica Global Central de Distribuição Ltda, para que retenha 30% dos lucros e dividendos recebidos pelos executados Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Int.