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Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 10/09/2020
Decisão Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, verifico que os autos foram convertidos em autos digitais, nos termos do ato ordinatório de fl. 8, e que, apesar da intimação de direcionamento e classificação das peças, em ordem cronológica, o feito acabou prosseguindo sem a devida regularização. Esclareço que o exequente deverá observar os requisitos de digitalização de processos físicos previstos no Provimento nº 466/220. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada, e as cópias deverão observar a forma pesquisável em formato PDF, conforme ensina o material de apoio disponível no link http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Tal medida é necessária, para que não haja confusão processual, e para que o feito possa ser analisado integralmente. Para tanto, defiro o prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Ante as alegações retro e melhor compulsando os autos, verifico que já foi reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 21.615 do CRI de Barueri/SP, nos termos da decisão copiada às fls. 75/78, publicada no DJE em 10/09/2020, tendo o executado comprovado a residência dele e de seus familiares no imóvel. Conforme o andamento processual de fls. 79/107 a decisão não foi reformada, razão pela qual entendo que a questão se encontra preclusa. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 57, tendo em vista o levantamento da penhora, providenciando a serventia o necessário. Int.