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Processo 0001700-82.1996.8.26.0347Processo 1133081-97.2015.8.26.0100Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o a manifestação do Sr. Administrador Judicial sobre o mérito do pedido de fls.o determinouo onde efetivadas tais constriçõeso da Recuperação Judicial para tornar sem efeito constrição judicial realizada em outros processos judiciais. Tal provido. Em havendo discordância ou inexistência de manifestação expressa dos interessadosos em que efetivadas as penhoras. As intimações ocorrerão na pessoa dos Drs. Advogados constituídos nos autos e no caso s constituídos nos autos e no caso das Fazendas Públicas pelo Portal Eletrônico. Transcorrido o prazo para manifestaçõesVara Cível Central acolheu pedido de desistência da penhora formulado pela exequente e deu por levantada
Decisão Vistos. Às fls. 22173/22174 requer a Recuperanda o aditamento ao alvará expedido à fl. 22163 para que as averbações constantes na matrícula nº. 43309, referente à área 7, sejam baixadas de tal matrícula. A Recuperanda juntou matrícula do imóvel às fls. 22205/22211. À fl. 22264 determinou este Juízo a manifestação do Sr. Administrador Judicial sobre o mérito do pedido de fls. 22173/22174. Às fls. 22271/22272 peticionou o Sr. Administrador Judicial requerendo a intimação das Recuperandas para esclarecer as averbações contidas na matrícula. A Recuperanda prestou seus esclarecimentos às fls. 22411/22413. À fl. 22469 este Juízo determinou: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, tudo à vista de sua manifestação à fl. 22271/22272. À fl. 22497 concorda o Sr. Administrador Judicial com o pretendido pela Recuperanda. Pois bem. Pretende a Recuperanda a baixa dos seguintes gravames na matrícula nº. 43309 (fls. 22205/22211): 1.-) Av. 01 Hipoteca em favor do Banco Crefisul de Investimentos S/A e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; 2.-) Av. 02 Penhora na execução fiscal nº. 002/95 movida pelo INSS; 3.-) Av. 03 Penhora na execução fiscal nº. 065/99 movida pela Fazenda Nacional; 4.-) Av. 04 Penhora na execução fiscal nº. 3470119950002508 movida pela Fazenda Nacional; 5.-) Av. 05 Penhora na execução fiscal nº. 0001700-82.1996.8.26.0347 movida pela Fazenda do Estado de São Paulo; 6.-) Av. 06 Certidão referente à execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A; 7.-) Av. 07 Penhora na execução trabalhista nº. 0112062720175150081 movida por Claudenir Magdalene; 8.-) Av. 08 Penhora na execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A. Compulsando os autos observo que a quase totalidade destes gravames exceção ao número 7 estavam averbados na matrícula 41369, a qual sofreu desmembramento, dando origem a diversas outras, sendo que tais hipotecas e penhoras foram baixadas da matrícula originária e averbadas nas matrículas das áreas remanescentes, dentre elas a área 7, da qual pretende a Recuperanda, agora, a baixa das restrições. A baixa de hipoteca e penhoras na matricula 41369 foi objeto das decisões judiciais de fls. 4410/4411 e 4912, onde restou deferida a transferência dos gravames para as áreas indicadas, quais sejam, números 7, 8, 9 e 10. Ocorre que ao ser novamente postulada simples baixa de restrições na área gravada de número 7, sua apreciação merece especial cautela deste Juízo, tudo de molde a se preservar interesses de terceiros, mormente considerando que se reduz o numero de áreas onde estão averbadas tais restrições. Diante disso e considerando a nova realidade fática evidenciada nos autos, delibero o seguinte: No tocante à Av. 01, consoante se infere da petição de fls. 4788/4789, eventual titularidade do crédito garantido pela hipoteca ali referida seria hoje de titularidade de Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Portanto, intime-se referida instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a pretensão da Recuperanda. No que diz respeito à baixa das penhoras concretizadas em outros processos judiciais, cabe à Recuperanda solicitar tal providência junto ao Juízo onde efetivadas tais constrições, sendo, neste ponto, incompetente o Juízo da Recuperação Judicial para tornar sem efeito constrição judicial realizada em outros processos judiciais. Tal providência a cargo da Recuperanda não se mostra, aliás, de difícil resolução, haja vista que, por exemplo, referentemente à Av. 06 e Av. 08, compulsando os autos da execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100, observo que à fl. 1283 daqueles autos o D. Juízo da 42ª Vara Cível Central acolheu pedido de desistência da penhora formulado pela exequente e deu por levantada a constrição efetivada naquele feito. A par disso, na busca de se dar cumprimento ao princípio da economia processual, nada obsta a que tais credores beneficiados pelos gravames expressamente concordem, nesta Recuperação Judicial, com tais baixas nas penhoras. Diante disso, sem prejuízo da intimação de Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil acima determinada, intimem-se os seguintes interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a pretensão da Recuperanda tratada nesta decisão, a saber: INSS, Fazenda Nacional, Fazenda do Estado de São Paulo, Banco Sofisa S/A e Claudenir Magdalene. Ressalto que somente na hipótese de concordância expressa destes interessados é que a baixa das constrições será determinada por este Juízo. Em havendo discordância ou inexistência de manifestação expressa dos interessados, caberá à Recuperanda postular tais baixas junto aos Juízos em que efetivadas as penhoras. As intimações ocorrerão na pessoa dos Drs. Advogados constituídos nos autos e no caso das Fazendas Públicas pelo Portal Eletrônico. Transcorrido o prazo para manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.