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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 o competente para o requerer o cancelamento da penhora.
Decisão Vistos. 1. Última decisão às fls. 6.841/6.845. 2. Fls. 6.850/6.851. Primeiramente, providencie a administradora judicial matrícula integral do imóvel de n. 35.812, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de esclarecer acerca do juízo competente para o requerer o cancelamento da penhora. 3. Fls. 6.853/6.858 e 6.935. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se, por via eletrônica, as leiloeiras Hasta VIP e Superbid, bem como a empresa "bomvalorjudicial", a fim de apresentarem manifestação, no prazo de 15 dias, acerca das alegações formuladas pela Associação dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo Aleoesp. 4. Fls. 6.910/6.914. Anote-se. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas aos autos. 5. Fls. 6.917. Ciência aos interessados acerca de resposta de ofício do Banco Sicoob. 6. Em resposta à consulta de fls. 6.938. Considerando-se que, em atenção ao extrato de fls. 6.939/6.940, há insuficiência de saldos que permita contemplar os mandados de levantamento eletrônicos requeridos pela administradora judicial (formulário às fls. 6.083 e 6.085) para o pagamento integral e concomitante da manutenção dos ativos da massa falida e dos credores extraconcursais listados pela administradora judicial às fls. 6.082, determino que seja expedida MLE, a fim de que sejam quitadas as despesas relativas ao ano de 2021, destinadas à manutenção dos ativos da massa falida, conforme determinado no item 7, de decisão de fls. 6.841/6.845. No mais, em relação à MLE (formulário de fls. 6.083), referente ao pagamento dos credores extraconcursais, deverá a administradora judicial apresentar esclarecimentos acerca dos valores requeridos, haja vista que não se encontram na conta judicial vinculada à falência. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se.