PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1031637-65.2015.8.26.0053Processo 0035076-62.2019.8.26.0053Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Companhia Internacional de SegurosMassa Falida de Companhia Internacional de Seguros Vara Cível de Curitibaart. 22Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 7º, § 2º
Decisão Vistos. 1. Última decisão às fls. 5.623/5.626. 2. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 3. Fls. 5.671/5.675. Não há nada mais a se fazer para tutelar tal imóvel, uma vez que já houve julgamento de mérito da demanda de autos nº 1031637-65.2015.8.26.0053 e início de cumprimento de sentença nos autos 0035076-62.2019.8.26.0053, devendo a administradora judicial se manifestar nestes últimos autos para proceder à arrecadação dos valores inerentes à indenização que deverá ser paga. 4. Fls. 5.681/5.691. Diante da quitação integral do preço, expeça-se a competente carta de arrematação, se recolhidas as custas, devendo o leiloeiro contatar o arrematante para providenciar o seu recolhimento. 5. Fls. 5.696/5.702. Acolho as indicações feitas pela administradora judicial. Em relação ao laudo formulado por Teza leilões, determino ciência aos interessados, para eventual impugnação fundamentada, observando-se a nova redação legal dada pela Lei 14.112/2020. Para evitar eventual nulidade futura, determino que nova avaliação do imóvel da Vila da Mercês, situado na Rua Nossa Senhora das Mercês, matrículas 56.306 e 56.307, arquivadas no 14º Registro de Imóveis de São Paulo. Para tanto, nomeio Rahif Jebrine, CREA 5060658894, situado na Rua José Gonçalves Galeão nº 93, ap. 32-C, Jardim Avelino, São Paulo, SP, CEP 03227-150, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado eletronicamente para apresentar proposta de honorários em 05 dias, acaso aceite a nomeação. Providencie a serventia o necessário. 6. Fls. 5.846/5.848. Oficie-se à 18ª Vara Cível de Curitiba, solicitando a liberação dos valores constritos na conta bancária utilizada pela administradora judicial para fazer os pagamentos das despesas ordinárias da massa, tendo em vista que o numerário é de propriedade da massa falida de Companhia Internacional de Seguros e pelo fato de que o crédito que originou a medida constritiva está sujeito ao feito falimentar, respeitando-se a regra da par conditio creditorum. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pela administradora judicial. 7. Fls. 5.861. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 8. Fls. 5.920/5.921, Cumpra-se a decisão monocrática de fls. 5.920/5.921. Suspendam-se os pagamentos aos credores extraconcursais. 9. Fls. 5.922/5.976. Publique-se o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. 10. Fls. 5.977/5.981. Em razão do item 03 desta decisão, deverá a administradora judicial, antes da liberação de valores, promover a readequação das despesas mencionadas. Intime-se.