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Processo 1009635-97.2020.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Fabiano de Araujo PessoaMarcio Gomes de SantanaWilmar Roberto Martins VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA ESTADO DO AMAZONASartigo 99Lei 11.101/2005 16/09/202002/07/2018
Decisão Vistos. 1) Trata-se da falência de Costeira Transportes Eireli. O edital com o quadro de credores está as fls. 30545/30566. Foi publicado na imprensa oficial em 16/09/2020, conforme fls. 31265/31274 (Dje Edição 3128,fls. 93/102). Com exceção de poucas impugnações, já julgadas, não há o que corrigir. O administrador judicial apresentou o quadro de credores consolidado as fls. 31749/31760, após o julgamento das divergências/habilitações(artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Publique-se o edital. 2) Intime-se o Leiloeiro Mega Leilões para fins de realização da hasta pública conforme requerido as fls. 31954, item IV, com avaliação pela Tabela Fipe, com relação aos veículos que ainda não possuírem avaliação. Em relação aos demais, fica autorizado o uso da avaliação que já consta dos autos, para fins de apuração do valor de mercado. O edital deverá ser encaminhado para [email protected]. Com a juntada, publique-se o edital, se em termos. 3) Esclareça o administrador judicial se o veículo arrematado no lote 33, de placa EJY5392, cuja entrega foi deferida as fls. 31116, item 8, foi entregue ao arrematante Zaz Transportes. A informação de fls. 30611 foi no sentido de que o bem estaria em posse da empresa Porto Chibatão. No entanto, conforme auto de arrecadação de fls. 31861, o veiculo não foi localizado em posse de Chibatão Navegação. Destaco que esse veículo consta como um dos que possui pendência de restrição financeira pelo Banco do Brasil SA. Considerando que há manifestação de Combitrans, nos autos, quanto a também estar em posse de alguns veículos da falida, deverá ser indicado a localização do bem para fins de entrega, caso a medida ainda não tenha sido efetivada. 4) Fls. 30985: Servirá o presente de ofício a ser protocolizado pelo arrematante CANGUEIRO CAMINHÕES LTDA, nos autos nº 110110520164013200, da 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA ESTADO DO AMAZONAS, TRF da 1ª Região para ciência de que o veículo de placa EJY5332, modelo VOLVO/FH 400 4X2T, ano 2010, foi arrecadado, submetido a hasta pública e arrematado no processo de falência, com solicitação, para que aquele Juízo, proceda a retirada da restrição inserida no RENAJUD, em 02/07/2018. 5) Fls. 3169: Servirá o presente de ofício a ser protocolizado pelo arrematante BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA EPP, perante o órgão de trânsito para que informe a natureza da restrição administrativa e o nome da instituição financeira referente a alienação fiduciária, que obsta a transferência da propriedade, em relação aos veículos de placas: Fachinni/SRF CF- Placa EJY5313, Fachinni/SRF CF- Placa EJY5326, Fachinni/SRF CF- Placa EJY5351, Fachinni/SRF CF- Placa EJY5365, Fachinni/SRF CF- Placa EJY5366, Fachinni/SRF CF- Placa EJY5313, Fachinni/SRF CF- Placa EJY5376, os quais foram arrecadados, submetidos a hasta pública e arrematados no processo de falência. 6) Indefiro, por ora, a expedição de carta de arrematação em favor de Wilmar Roberto Martins, pois, como apontado pelo administrador judicial, o arrematante do lote 10, veículo de placa DPB3248 é Marcio Gomes de Santana. Fixo o prazo de cinco dias para que Wilmar esclareça o pedido. Destaco, ainda, que, como indicado pelo administrador judicial, os documentos que comprovariam o pagamento estão ilegíveis, devendo Wilmar obter a segunda via junto a instituição bancária.Com a juntada da manifestação de Wilmar, o Leiloeiro deverá se manifestar acerca da exatidão de sua petição de fls. 30078 e seguintes, quanto ao real arrematante do veículo retromencionado. 7) Quanto ao arrematante Marcio Gomes de Santana, fica deferida a expedição da carta de arrematação, com exceção do lote 10, ante a divergência apontada pelo administrador judicial, no que tange ao real arrematante do veículo, 8) Prossiga-se com a expedição de carta de arrematação em favor de Julio César Martins Hipólito (fls. 31373), desde que tal arrematante junte comprovante legível de pagamento do preço e comprovante de pagamento da taxa de arrematação, bem como, junte comprovante de endereço, Rline Transportes Ltda (fls. 31677), Paulo da Purificação Santana (fls. 31379), Combitrans Cargas, (fls. 31734); Fabiano de Araujo Pessoa (fls. 32280). 9) Certifique a Serventia sobre a alegação de Zaz Transporte de fls. 31746, quanto a ter deixado de constar da carta de arrematação o veículo de placa EJY5292. Caso tenha havido a omissão e conste dos autos prova de que Zaz Transportes foi o arrematante e quitou o preço, expeça-se nova carta de arrematação com tal bem. 10) As cartas de arrematação acima determinadas serão expedidas caso recolhida comprovado o pagamento da taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9 e caso o bem não esteja sub judice em razão do processo 1009635-97.2020.8.26.0224, pedido de restituição dos veículos, movidos por Banco do Brasil em face da Massa Falida, o qual está suspenso em razão de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil visando a reforma da decisão que determinou o pagamento da taxa judiciária. 11) Fica autorizada a entrega dos bens arrematados, referentes as pessoas indicadas acima, mediante a assinatura de termo de retirada, que deverá ser juntada aos autos pelo administrador judicial. 12) Servirá o presente de oficio à EPD SÃO PAULO e à COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP , a ser protocolizado pelo administrador judicial, para que tais empresas mantenham um mínimo de energia e água para manutenção e preservação do imóvel de Guarulhos localizado à Avenida Lauro de Gusmão, nº 995, Parque Industrial do Jardim São Geraldo, Guarulhos, SP, CEP: 07140-010, sendo que os valores decorrentes de tais serviços serão considerados como encargos da Massa Falida. Para a preservação do imóvel, inclusive quanto a invasões, fica deferida a contratação de depositário do imóvel João Mutti Sobrinho, residente à Rua Antônio Roberto de Almeida, nº 79, Eng Goulart, CEP: 03726110, SP/SP, pelo valor de R$9.000,00 (nove mil reais) mensais, como encargo da Massa Falida. Caberá ao administrador judicial fornecer os dados de qualificação (RG e CPF) e a verificação de antecedentes de tal pessoa, antes de iniciada a atividade. 13) Por fim, quanto ao pedido de arrematação efetuado por Julio César Martins Hipólito , para a aquisição dos lotes 142, 143, 145, 146, 147 e 148 pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada, bem como o lote de 187 pelo valor de R$8.000,00 (oito mil reais), totalizando a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a ser pago à vista, manifeste-se o Ministério Público e os demais credores. Não havendo oposição fundamentada, o pedido será deferido pois o valor indicado corresponde aquele que seria obtido em 2ª hasta pública. 14) Considerando o desfecho dos embargos de terceiro em relação aos veículos de placas DBC6851 e DBC6421, Processo nº 1049625-32.2019, informe o administrador judicial se os veículos foram restituídos ao embargante e em caso de arrematação positiva, quanto a restituição do valor pago ao arrematante. Intime-se.