PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicialArt. 24art. 70-A
Decisão Vistos. 1. Ofícios juntados às fls. 15.682/15.788: antes de qualquer deliberação, proceda a z. serventia à conferência dos documentos juntados, certificando-se se, de fato, foram direcionados e se referem a estes autos. Acaso eventualmente se verifique algum equívoco na juntada, fica determinado desde já que seja o documento juntado indevidamente tornado sem efeito nestes autos, com as juntada aos autos a que se referem. Após, tornem para apreciação. 2. Petição de fls. 15.789/15.790 e documentos que a acompanham: manifeste-se a administradora judicial, em 15 (quinze) dias. 3. Fls. 15.802, 15.805 e 15.807: dê-se ciência à administradora judicial. 4. Defiro à SUPERPESA TRANSPORTES, ENGENHARIA E FABRICAÇÃO S.A. e SUPERPESA MARÍTIMA LTDA., o prazo de mais 10 (dez) dias úteis para se manifestar nos autos acerca do quanto alegado pela administradora judicial às fls. 15.493/15.494. 5. Com relação ao pedido formulado pela administradora judicial de arbitramento de remuneração (fls. 15.638, item 20), foi por ela sugerida a fixação de 5% sobre o valor da venda dos bens arrecadados, além da liberação da quantia mensal, levando-se em conta a disponibilidade de valores em conta judicial. Instado a ofertar seu parecer, o Ministerio Público se manifestou às fls. 15.670, opinando pela remuneração da administradora no mesmo percentual em que por ela requerido, ou seja, 5% do valor arrecadado. Sobre o assunto, dispõe a lei n. 11.101/05 (que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), que: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. Assim, a fixação nos termos em que pretendido pela administradora judicial está em conformidade com o que dispõe a lei. Portanto, fixo a remuneração mensal da administradora judicial em 5% sobre o valor da venda dos bens arrecadados, com liberação de quantia mensal a ser requerida e analisada mês a mês, nestes próprios autos, mediante apresentação da disponibilidade dos valores em conta judicial. Intime-se a administradora judicial e dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.