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Processo 0008314-81.2019.8.26.0126Processo 1002820-97.2014.8.26.0126 Cláudio NovaesJaine de FreitasJessy Oliveira PedrosoKellerman Pereira Dias os daVara Cível de Caraguatatubavara de origem do feitoVara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processualart. 34art. 3º, §3º 27/08/201430/09/201930/11/201901/12/201903/12/2019
Decisão Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 foram reservadas as seguintes quantias: PáginasProcessoVaraRequerenteValor 1498/14991006652-02.20181ªCarla Aparecida de Moura e outros Dr. Evandro da Silva Ferreira 0,635% da indenização Há sentença de acordo 1500/15021002327-47.20191ªJosé Menino de Oliveira e outro Dra Andrea Vitasovic Vieira 0,574% da indenização Há sentença de acordo 1571/15731006566-94.20191ª Neide Marsola Dr. Almir José Alves R$ 48.373,92 Há sentença de acordo - f. 1590 1613/16151004919-30.20203ªJessy Oliveira Pedroso e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 f. 1616 R$ 250.000,00 1621/16231004862-12.20203ªJaine de Freitas e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 f. 1624 R$ 130.000,00 1632/16341005345-42.20201ªValdete de Freitas e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 60.000,00 2. Anote-se nestes autos a reserva de numerário referente ao arresto das seguintes decisões-ofício: 1511/15131001927-33.20193ª Eliseu do Nascimento Vilella e outro Dra. Andrea Vitasovic Vieira OAB SP 339.599 1.525% da indenização 1644/16501005388-76.20203ªLuiza Teixeira Evangelista Barbosa Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 140.400,00 1662/16691006422-86.20202ªKellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 73.998,50 1676/16821006007-06.20202ªEunice Leite da Silva Batista e outros Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas OAB SP 87.531 R$ 174.107,72 1684/16861006421-04.20203ª Maria de Fátima Silva Dias Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 137.034,25 3. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. Pelo que consta no cumprimento de sentença em apenso acima mencionado, foi depositada a quantia de R$1.454.694,75 (f. 191 e f 273), objeto de levantamento, remanescendo o saldo de R$2.651.876,47 para ser recebido (f. 05/06 apenso). 4. Comunique-se a presente decisão aos Juízos da 1ª e 3ª Varas desta Comarca, a quem caberá a determinação de habilitação dos Patronos nestes autos, juntando procuração (caso ainda não tenham feito), para acompanhamento do andamento processual, via e-mail institucional. 5. Remeta-se cópia desta decisão para os processos que tramitam nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 6. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto às reservas de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 7. Providencie a Serventia a regularização do subfluxo para "Fazenda Pública". 8. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se.