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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 artigo 1
Decisão Vistos. 1) Fls. 7467; 7537; 7888/7889: ciente. Os dados bancários foram encaminhados para recuperanda para pagamento; 2) Fls. 7474/7475. Defiro. Anote-se. 3) Fls. 7525/7529: Conheço dos embargos de declaração, no entanto, no mérito nego-lhes provimento. Com efeito, o encerramento da recuperação judicial não importa no não cumprimento das obrigações de pagamento, que serão realizadas na forma do plano. 4) Fls. 7888/7889: Apesar do encerramento da recuperação judicial, os pagamentos continuarão a ser feitos pela recuperanda; 5) Fls. 7902/8004: Oficie-se, na forma da manifestação ministerial de fls. 8264; 6) Fls. 8048; 8058: Manifeste-se a administradora judicial; 7) Fls. 8061/8067: Recebo a manifestação como embargos de declaração para sanar a omissão da sentença e fixar o mesmo valor da remuneração mensal da administradora judicial, qual seja, R$ 22.125,61 (vinte e dois mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos); 8) Fls. 8270/8287: Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a administradora judicial para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, o Ministério Público. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. 9) Fls. 8296/8297: manifeste-se a administradora judicial sobre o pedido de penhora no rosto dos autos. Em seguida, ao Ministério Público. Após as manifestações e juntadas as contrarrazões, tornem conclusos, não devendo a serventia encaminhar o feito ao e. TJ/SP. Int.