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Processo 0216188-37.2007.8.26.0100Processo 0074476-02.2012.8.26.0224Processo 0006048-43.2011.4.03.6119Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 Elza CavazaniFAZENDA NACIONALMoab Soares de OliveiraNilton Francisco da SilvaTelefônica Brasil S/ATransportadora Cemil Ltda. o com essa finalidade.Vara Cível do Foro Central da Comarca da CapitalVara Cível da Comarca da CapitalVara da Fazenda Pública local. 7Vara Federalart. 7ºart. 22lei 11.101/05art. 7, §2ºartigo 18 19/04/2021
Decisão Vistos. 1) Fls. 5205-A, 5229, 5249/5250, 5283/5284, 5332, 5333/5334, 5348 e 5354/5356: Anote-se o nome do novo patrono dos credores Telefônica Brasil S/A, Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, Elza Cavazani, Nilton Francisco da Silva, Activas Plásticos Industriais Ltda, Moab Soares de Oliveira, e Sengés Papel e Celulose Ltda e Transportadora Cemil Ltda. no cadastro do Sistema SAJ. 2) Fls. 5289, itens 3 e 8: Tendo em vista o disposto no art. 7º, caput e art. 22, I, e e f, da lei 11.101/05, diligencie a Administradora junto aos autos dos incidentes especificados na tabela de fls. 5291/5292 para obtenção das informações necessárias para a juntada da minuta com a relação de credores a que alude o art. 7, §2º, do referido diploma. 3) Intime-se o perito, como pleiteado no item 11 de fls. 5292 e item 3 de fls. 5344, para retirada dos autos em carga, com todos os volumes, pelo prazo de 15 dias, com o fito de retificar o quadro de credores apresentado a fls. 5122-A/5133-A, observando-se as providências que devem ser adotadas pela Administradora Judicial, nos moldes do item 2 supra, além do requerimento do credor Nilton Francisco da Silva (fls. 5270/5273) e as decisões copiadas a fls. 5325/5326 e 5328/5329, bem como para prestar os esclarecimentos requeridos pela Administradora no item 16 de fls. 5162/5167-A. Na oportunidade, deverá o perito apresentar uma proposta com a estimativa do valor dos honorários provisórios, sobretudo diante do requerimento de adiantamento, e dos honorários definitivos calculados na esteira do item 12 da cota de fls. 5170-A. 4) Fls. 5289, item 6: Respeitado o entendimento do D. Representante do Ministério Público, conquanto desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades que compõem o grupo Bufallo nos autos da ação nº 0216188-37.2007.8.26.0100, em face de cumprimento de sentença perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, mantenho a decisão de fls. 5179-A/5182-A pelos seus próprios fundamentos, mormente diante da decisão proferida a fls. 1591/1595 do incidente nº 13 (autos nº 0095101-62.2009), devendo o requerimento de depósito dos aluguéis ser postulado em caráter cautelar no bojo do incidente a ser distribuído digitalmente em desfavor de Bufallo Investiments LCC, conjuntamente com as demais empresas que compõem seu grupo econômico. No mais, informe a Administradora Judicial o endereço completo de Michele Venerito. Após, expeça-se carta de intimação à Michele Venerito, solicitando-se esclarecimentos, por meio de petição, a respeito de eventual recebimento de valores nos autos do cumprimento de sentença em curso perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, de forma extrajudicial, na esteira do item 6 de fls. 5289/5290. Após a manifestação de Michele, ou no silêncio, apreciarei o requerimento de intimação para oitiva em juízo com essa finalidade. 5) Fls. 5292, itens 9 e 16: Considerando que no julgamento da ADI 5736, em 19/04/2021, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 18, da Lei Estadual nº 13.549/09, desnecessária a intimação dos credores para comprovação do pagamento da taxa de mandato. 6) Fls. 5293, item 19: Intime-se a Fazenda Estadual, tal como solicitado pela Administradora Judicial, para que apresente a(s) CDA(s) que originaram o crédito cuja satisfação está sendo postulada nos autos nº 0074476-02.2012.8.26.0224, em trâmite pela 1ªª Vara da Fazenda Pública local. 7) Fls. 5345, item 5: Intime-se a Fazenda Nacional, conforme requerido pela Administradora Judicial, para manifestação a respeito do ajuizamento da habilitação de crédito ou comprovação do deferimento da penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 3ª Vara Federal, nos autos da execução fiscal nº 0006048-43.2011.4.03.6119 (fls. 5285/5287). 8) Após a apresentação da estimativa de honorários pelo perito, nos termos da parte final do item 3 supra, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, inclusive sobre os requerimentos de fls. 5332 e 5347. 9) Somente após o cumprimento de todas as determinações supra, remetam-se os autos ao M.P., tornando-me conclusos na sequencia, com urgência, para apreciação do requerimento formulado pelo perito a fls. 5210-A, reiterado a fls. 5201-A/5202-A. Intime-se.