PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Vistos. 1) Fls. 4044/4345: intimem-se as Fazendas Nacional e Estadual para manifestarem-se acerca da proposta apresentada pelas recuperandas. 2) Fls. 4346/4348: o administrador judicial juntou tabela às fls. 4461, que demonstra a pendência de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Intime-se a recuperanda para efetuar o pagamento do valor atrasado. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o saldo existente na conta vinculada a este feito. 3) Fls. 4410/4437: ciente do relatório. 4) Fls. 4442/4446: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, não se verifica contradição na decisão de fls. 3034, que indeferiu o pedido do embargante para exclusão do quadro geral de credores. Nota-se que o embargante, na verdade, requer a reforma da decisão, o que não se mostra viável em sede de embargos de declaração. Saliente-se, no entanto, que a não exclusão do crédito não mantém a instituição financeira credora. Com o adimplemento do crédito por terceiro, este se sub-roga na dívida, passando a ser o credor. Assim, ausente contradição, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão impugnada tal como proferida. 5) Fls. 4455/4462: Designo Assembléia Geral de Credores, a ser realizada de forma virtual, para o dia 12.08.21 (1ª convocação) e 19.08.21 (2ª convocação), com início às 15:00 horas. Publique a serventia o edital (fls. 4463/4467) para convocação dos credores. A presente decisão serve como ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. Intime-se o administrador judicial, por e-mail. Int.