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Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Elcio Aparecido AlvimIvanise Cordovani MarquesJoão Victor Santos CavalcanteKatia Navarro CabreraMarcio Candido de Oliveira de Sheila Barbosa de Moraes. Informa que renunciou aos poderes outorgados por Elaine Ferreira da Silva e Marcio Candido dpara que comproveart. 112 do CPC
Decisão Vistos. 1 Fls. 2482: Petição dos credores representados por Antonio Manoel R. de Almeida. Ciência ao síndico das procurações atualizadas. Às fls. 2553, o cartório certificou que referidos credores não constam da conta de liquidação já homologada. Ciência aos credores. 2 Fls. 2493/2494: Ciência ao credor José de Lucca Junior da comprovação de transferência de seu crédito. 3 Fls. 2508: Petição dos credores Elcio Aparecido Alvim e Katia Navarro Cabrera informando dados bancários para pagamento. Ciência ao síndico. 4 Fls. 2512/2513: O Banco Santander requer a concessão de prazo adicional para cumprimento da diligência. Prazo já deferido às fls. 2514. Aguarde-se decurso. 5 Fls. 2515: Petição da ex-advogada de Sheila Barbosa de Moraes. Informa que renunciou aos poderes outorgados por Elaine Ferreira da Silva e Marcio Candido de Oliveira. Preliminarmente, intime-se a advogada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos a notificação da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de não acolhimento da renúncia. 6 Fls. 2516/2521: O credor João Victor Santos Cavalcante reitera pedido para expedição do mandado de levantamento de seu crédito. Ciência ao credor de que o ofício de pagamento já foi encaminhado (fls. 2553 e2556/2559). Aguarde-se confirmação de transferência do banco. 7 Fls. 2527/2528: Ciência ao credor Ronaldo Afonso de Moraes da comprovação de transferência de seu crédito. 8 Fls. 2530/2532: Petição de Marilene Barreto da Silva, Evandro Barreto Foly, Elisangela Barreto Foly e Eliete Barreto Foly. Alegam serem sucessores do credor falecido João Foly. Pede seja deferida a sucessão processual para que sejam inscritos no QGC em sucessão ao falecido para recebimento do crédito respectivo. Preliminarmente, intimem-se os sucessores para que informem se houve a distribuição de inventário, em 10 dias, juntando, em caso negativo, certidão comprovando a ausência de distribuição de inventário judicial ou extrajudicial do credor falecido, emitida pelo TJSP e pelo CANP, estadisponibilizada no sitewww.canp.org.brpor meio do linkConsulta CESDI(Central de Separações, Divórcios e Inventários Extrajudiciais). Após, manifeste-se o síndico no prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida abra-se vistas ao Ministério Público. 9 Fls. 2543/2544: Petição da credora Ivanise Cordovani Marques. Ciência ao síndico dos dados bancários e procuração atualizada. Estando em termos, expeça-se o respectivo mandado de levantamento. 10 Fls. 2554/2555: Ofício do Banco Santander solicitando prazo adicional. Remeto ao item nº 4 desta decisão. Intimem-se.