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Processo 1018046-11.2014.8.26.0008Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 Vara de Família e Sucessões do Tatuapéart. 186art. 130
Decisão Vistos. 1-) Fls. 2206/2208 e 2216/2223: Parte-se do pressuposto legal de que o crédito tributário precede aos demais, inclusive o ora exequendo (art. 186, CTN), e no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (art. 130, p.u., CTN). Por outro lado, a só afirmação de que o exequente irá quitar o débito tributário não é suficiente para garantir o fisco. Até por uma questão de praticidade, e com isso evitar a desnecessária abertura de procedimento fiscal para inscrever o crédito na dívida ativa, etc. Destarte, determino: Deposite o exequente nos autos o valor integral dos débitos tributários em aberto incidente sobre o imóvel arrematado, ou senão, apresente o comprovante do pagamento nos autos. 2-) Fls. 2222: Como existe débito em aberto R$ 974.640,70 (para junho/2021), defiro a penhora dos bens imóveis encontrados. Expeça-se termo de penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 45.468 e 60.310 (fls. 2150/2156). Recolha a exequente as custas para averbação via Arisp. 3-) Fls. 2225/2230: Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1018046-11.2014.8.26.0008, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Tatuapé, até o limite do valor do débito ora exequendo de R$ 974.640,70 (para junho/2021), em favor do credor Tiziane Machado Sociedade de Advogados, contra o executado Espólio de José Ferreira da Silva, inventariado pela coexecutada Martha Lacava Ferreira Gaudio. Servirá a presente decisão de ofício, cabendo ao exequente a sua impressão, instrução e encaminhamento. 4-) Indefiro, por ora, ordem aos locatários para depositar aluguéis neste juízo, por ausência de maiores informações quanto ao estado dos imóveis no inventário. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2021.