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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o se houver provocação de algum interessado.artigo 49Lei nº 11.101
Decisão Vistos. 1 - Fls. 21610/21611 Há manifestação do Município de Matão-SP, solicitando a inclusão de seu crédito no Plano Recuperacional. Conforme bem posto pelo Sr. Administrador Judicial à fl. 21747, o crédito tributário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, razão pela qual, não é possível habilitar referido crédito, o que fica indeferido. Dê-se ciência ao Município de Matão, por portal eletrônico. 2 - No relatório apresentado pelo Sr. Administrador Judicial, especificamente a partir da fl. 21650, constou que há pendências por parte da Recuperanda na apresentação de documentos necessários para a análise da empresa, bem como há necessidade de alguns esclarecimentos. Portanto, esclareça a Recuperanda o quanto solicitado e apresente, em 15 (quinze) dias, os referidos documentos mencionados pelo Sr. Administrador Judicial. As informações deverão ser prestadas diretamente ao Sr. Administrador Judicial. 3 - Há diversas petições juntadas após a Recuperanda apresentar a prévia lista de credores concursais e extraconcursais, entre elas as petições de fls. 21702/21723, discordando dos valores de crédito apresentados ou requerendo a habilitação de créditos nos autos. Na verdade, tal discussão não deve ser levado a efeito nesta ação principal de Recuperação Judicial. Os créditos extraconcursais não estão sujeitos à ação de recuperação Judicial, conforme análise do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Eventual discussão sobre tais créditos deve ser feita direta e administrativamente junto à própria Recuperanda. Vale ressaltar que não há objeção de que tais créditos sejam incluídos no plano Recuperacional. O que não se admite é a discussão, nestes autos da Recuperação, de sua cderteza, liquidez, exigibilidade e correção de valor. Nos casos de eventual discordância acerca de créditos concursais (sujeitos à Recuperação Judicial), os eventuais pedidos acerca da matéria deverão ser aduzidos em ação de habilitação/impugnação de crédito. Além do mais, seria inviável discutir sobre eventuais créditos nesta ação principal, o que geraria grande tumulto processual, em detrimento do próprio andamento da Recuperação e em prejuízo de todos os interessados. Ante o exposto, deixo de apreciar as referidas petições. 4 Fls. 21726/21728 Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial. 5 - Fls. 21731/21744 Trata-se de petição do Banco Sofisa, discordando do aditivo do Plano de Recuperação apresentado pela Recuperanda, requerendo que esta apresente nova proposta de aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, comprovando, de forma expressa, que os credores da empresa American Welding não serão prejudicados. Os argumentos e manifestações desta parte interessa deverão ser levadas e tratadas na assembleia geral de credores a ser realizada, sendo que suas deliberação, obviamente, serão oportunamente analisadas por este Juízo se houver provocação de algum interessado. 6 - Fl. 21747 Ciência à Recuperanda do quanto informado pelo Administrador Judicial em relação aos seus honorários. 7 - Fls. 21750/21753 Ciência do edital a ser publicado. 8 - Por fim, providencie a Recuperanda, em 24 (vinte e quatro) horas, o recolhimento das custas para a publicação do edital de convocação de assembleia geral de credores, observando a certidão de fl. 21754. Intimem-se.