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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o às fls. 12/11/2020
Decisão Vistos. 1.-)Fls. 21.602, item III Preste a Recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos nos autos sobre os pagamentos dos honorários à Administradora Judicial, juntando relatório pormenorizado do montante já pago e da base de cálculo dos honorários a serem adimplidos mencionados às fls. 21.602, item III. Após, apreciarei o pedido da Administradora postulando a intimação da Recuperanda para quitar o saldo remanescente em aberto. 2.-)Na sequência do quanto posto por este Juízo às fls. 21589/21591, prossigo: A Assembléia Geral de Credores realizada em 12/11/2020 rejeitou o aditivo do Plano de Recuperação Judicial em decorrência da votação contrária dos credores da Classe I (Trabalhistas). No entanto, às fls. 21552/21553 o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de Matão manifestou-se nos autos requerendo a realização de nova Assembléia Geral. Há de se levar em conta a existência de propostas concretas para aquisição de imóveis de propriedade da Recuperanda, cuja alienação, nas palavras da autora às fls. 21560/21564, atendem ao pagamento de todos os créditos trabalhistas Classe I e Extraconcursais em dinheiro e sem deságio (sic). À vista da realidade atual demonstrada nos autos, não se mostra adequada a decretação da falência neste momento sem antes se atender aos reclamos da maioria dos credores que peticionaram nos autos com a realização de nova assembleia. Diante disso, atento à manifestação dos credores da Recuperanda e sempre visando a preservação da empresa e empregos na região, defiro a realização de nova Assembleia Geral de Credores, para que os credores deliberem sobre as propostas apresentadas. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a Recuperanda aos autos o modificativo ao aditivo apresentado, contemplando as propostas de aquisição dos imóveis. 3.-)Fls. 21602/21603, item 32 No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Recuperanda prestar os esclarecimentos referidos pela Administradora Judicial às fls. 21602/21603, item 32. 4.-)Fls. 21556/21559 O pedido de arbitramento de comissão do corretor de imóveis deverá ser levado à apreciação da nova Assembléia Geral de Credores acima referida. 5.-)Após cumprimento de tudo o antes determinado, ciência a todos os interessados, manifestando-se, após o transcurso dos prazos às partes, a Administradora Judicial.