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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 White Martins Gases Industriais Ltda Vara Federal de Taubatéart. 7ºart. 11 21/10/2020
Decisão Vistos. 1. Fls. 14.677/14.689: defiro o pedido formulado por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. de expedição de mandado de constatação a fim de comprovar que os bens descritos às fls. 14.687 se encontram em poder da falida. Com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, intime-se a administradora judicial para que se manifeste nos autos acerca da referida petição, especialmente acerca do pedido de retirada do tanque e cilindros das dependências da falida e imediata entrega à requerente, vez que, segunda alega, o tanque e cilindros objeto do contrato não constam no rol dos bens arrecadados, conforme se infere às fls. 12546/12856 dos autos, sendo assim, sua retirada não caracteriza dilapidação do patrimônio da falida, até porque se trata de equipamentos pertencentes à Credora White Martins. 2. Fls. 14.756, em reiteração à petição de fls. 14.503/14.508: considerando-se a informação prestada por MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL acerca do resultado do 2º Leilão finalizado no dia 21/10/2020, com relação à arrematação dos lotes 201, 219, 4, 89, 100, 101, 103, 115, 119, 120, 121, 142, 145, 148, 149, 152, 195, 200, 231, 248, 258, 287, 292, 23, 43, 62, 68, 223, 224, 278, 285, 313, 84, 51, 71, 97, 116, 139, 163, 95, 96, 107, 108, 109, 110, 117, 118, 129, 131, 160, 188, 203, 208, 212, 217, 230, 240, 241, 265, 270, 283, 36, 38, 57, 79, 140, 150, 151, 175, 176, 184, 191, 198, 205, 227, 245, 247, 252, 262, 264, 266, 268, 351, 355, 360, 94, 153, 174, 260, 301, 21, 22, 63, 87, 256, 257, 281, 282, 353, 111, 114, 158, 186, 226, 254, 255, 259, 273, 276, 277, 288, 294, 1, 244, 263, 141, 177, 190, 243, 274, 5, 157 e 159 cujos pagamentos foram efetuados na integralidade, com consequente pedido de homologação, bem como o pedido de autorização para realização de novo leilão referente ao lotes 8, 19, 37, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 64, 67, 70, 77, 88, 98, 99, 102, 104, 05, 106, 112, 113, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 130, 132, 133, 134, 135, 136, 143, 144, 154, 156, 164, 165, 166, 168, 169, 170, 173, 178, 181, 183, 185, 187, 193, 194, 196, 197, 199, 202, 204, 206, 207, 209, 210, 213, 214, 215, 216, 218, 221, 222, 234, 235, 236, 237, 238, 242, 249, 251, 253, 269, 271, 272, 279, 280, 284, 289, 290, 291, 293, 299, 306, 310, 311, 312, 314, 315, 316, 317, 318, 321, 325, 326, 333, 334, 336, 338, 352, 356 e 361 que restaram sem licitantes, manifeste-se a administradora judicial, em 15 (quinze) dias. 3. Fls. 14.757/14.764 e documentos que a acompanham: considerando-se as alegações da administradora judicial, manifeste-se Mettal Frame Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda., especialmente acerca dos itens 26 e 36, no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao item 35, intime-se o administrador judicial para que reúna a documentação pertinente e a encaminhe à Promotoria de Justiça para conhecimento e eventual requisição de instauração de procedimento investigatório criminal ou inquérito policial a fim de apurar os fatos, devendo comprovar nos autos a providência no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Fls. 14.795/14.796: nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 14.867/14.868, item 6, e as alegações da União vazadas às fks, 14.795/14.796, além da previsão legal de possibilidade de penhora no rosto dos autos para garantia de execuções fiscais (art. 7º, inciso II e art. 11, inciso I, da lei n. 6830/80), mostra-se plenamente cabível que se dê cumprimento à ordem judicial emanada do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté, relativamente à penhora no rosto destes autos, com relação aos débitos indicados às fls. 14.796, que deverão ser incluídos e classificados entre os credores da massa falida, paga pagamento conforme a ordem prevista em lei. Anote-se a penhora no rosto dos autos, nos estritos termos contidos na ordem judicial dali emanada (fls. 14.063/14.065) e retratado no Auto de Penhora de fls. 14.066. 5. Com relação aos embargos de declaração opostos às fls. 14.859/14.864, certifique a serventia acerca de eventual decurso para manifestação da parte embargada, nos termos da decisão de fls. 14.869. 6. Fls. 14.870: anote a serventia. 7. Fls. 14.871 e 14.886: intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das referidas petições, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando as informações solicitadas pelos peticionários. 8. Fls. 14.887/14.888: antes de qualquer providência, manifeste-se o administrador judicial, em 15 (quinze) dias. 9. Fls. 14.895/14.896 e 14.905: intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das referidas petições, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando as informações solicitadas pelos peticionários. Intime-se.