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Processo 1019489-81.2021.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Bellagio Empreendimentos e Participações LtdaJorge Luiz dos SantosVergilio Vomieiro Neto o que determinou a inserção da restriçãoVara de Execuções Fiscais de São Paulo
Decisão Vistos. 1-Expeça-se carta de arrematação quanto aos autos de fls. 33795, 33900; 33903 e seguintes, se correto o recolhimento da taxa de expedição e intimem-se os interessados para a impressão. Desde logo ficam as arrematações homologadas. Retire-se as restrições decorrentes desta Falência em tais veículos. Se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 2- Fls. 33992: Expeça-se a carta de arrematação. Retire-se as restrições decorrentes desta Falência em tais veículos. Se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 3- Fls. 34106: Expeça-se a carta de arrematação. Retire-se as restrições decorrentes desta Falência em tais veículos. Se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 4- Fls. 34146: Expeça-se a carta de arrematação. Retire-se as restrições decorrentes desta Falência em tais veículos. Se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 5- Fls. 34160: Retire-se as restrições no RENAJUD decorrentes desta Falência em tais veículos. Se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 6- Fls. 33912: Já houve expedição de carta de arrematação do imóvel em favor de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 34242). Adite-se a carta expedida, conforme requerido as fls. 34255, para constar o nome dos dois arrematantes e as respectivas proporções no bem adquirido. 6.1. Expeça-se mandado de cancelamento do bloqueio de matrícula decorrente desta Falência, constante da matrícula de fls. 31462, AV 09, com protocolo 465155 de 19/05-202 . Quanto a indisponibilidade decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 7- Fls.33827: As restrições do RENAJUD que se referem a falência já foram removidas. Cabe ao arrematante, como já decidido nestes autos, em diversas oportunidades (ver fls.33870/33874), comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 8- Fls. 33889: Nada prover, pois a intimação da Fazenda Pública em processos digitais é feita pelo Portal Eletrônico. 9- Fls. 33908: Indefiro o ingresso nos autos em razão do que foi decido no incidente de habilitação nº 1019489-81.2021.8.26.0224. 10- Esclareça a falida, em cinco dias, a localização da carreta de placa EJY-5392, que não foi arrecadada até o momento e que foi levada a leilão na fase de recuperação judicial. 11- Defiro o pedido do administrador judicial de fls. 33923, item 23, com a ressalva de que as avaliações que serão utilizadas deverão ser atualizadas pela tabela de atualização monetária do E. Tribunal de Justiça, pelo administrador judicial. Quanto as demais, defiro o uso da tabela FIPE, para fins de apuração do valor de mercado, devendo as atualizações e juntada das tabelas ser efetuada pelo administrador judicial, que deverá ter a cautela de não incluir no rol de veículos aqueles que se encontram sub judice. Apenas após a juntada deverá ser intimada a empresa responsável pelos leilões. 12- Fls. 33997 Petição de VERGILIO VOMIEIRO NETO; fls. 34030 Petição de Jorge Luiz dos Santos: Como diversas vezes já mencionado nesta falência o Crédito deverá ser objeto de habilitação, pelo credor, conforme Comunicado CG nº 219/2018, pelo peticionamento eletrônico inicial, sob pena de não conhecimento. O pedido não está de acordo com o andamento processual, observado que os autos ainda estão em fase de arrecadação de bens. 13- Fls. 34066: Ciência ao administrador judicial, para fins de arrecadação. 14- Fls.: 34069: Retire-se as restrições decorrentes desta Falência no RENAJUD em tais veículos. Se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação. 15- Fls. 34110 e fls. 34232: Oficie-se em resposta comunicado que o Crédito deverá ser objeto de habilitação, pelo credor, conforme Comunicado CG nº 219/2018, restando prejudicado o pedido de penhora, pois o numerário existente nos autos será utilizado para o pagamento dos credores habilitados, oportunamente. Deverá constar do ofício que a Fazenda Nacional já possui incidentes de habilitação/impugnação de crédito e que deverá verificar, em tais incidentes, se o crédito referente ao Processo 5000792-19.2020.403.6119 da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, já foi habilitado. 16-Fls. 34120: Considerando a divergência quanto a aquisição ou não do veículo de placa EJY5292 por Zaz Transportes, manifeste-se o administrador judicial, inclusive devendo colher informações com o Leiloeiro sobre eventual pagamento do preço para fins de restituição ao suposto arrematante. 17- Fls. 34123:Aguarde-se informações sobre o desfecho da hasta. 18- Expeça-se Ofício circular, para fins de retirada de todas as restrições inseridas no patrimônio da falida, para que sirva de comunicação de que todos os bens foram arrecadados e teve início a alienação dos ativos, no entanto, os arrematantes, têm encontrado dificuldade na transferência perante o Cartório de Imóveis e Órgãos de Trânsito, dadas as restrições decorrentes de outros feitos. Deverá constar do ofício que eventuais credores, deverão consultar o Edital com relação de créditos e credores, fls. 31749/31760, dos autos de falência e verificar se estão arrolados pela Massa Falida como credores. Caso não estejam, deverão habilitar o crédito, conforme estabelecido pelo Comunicado CG nº 219/2018. A Habilitação de Crédito deverá ser ajuizada pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal. Em caso de outras dúvidas, poderão entrar em contato com o administrador judicial, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, Major Quedinho, 111, 18º Andar, Centro, 01050-030 - São Paulo - SP, de segunda-feira a sexta feira, das 09h00min às 18h00min, com prévio agendamento pelo e-mail [email protected]. 18.1 Tal ofício poderá ser apresentado pelos arrematantes nos respectivos Juízos, instruído com cópia do comprovante de restrição e da carta de arrematação. 19 Fls. 34161: Servirá o presente de ofício ao Órgão de Trânsito, a ser protocolizado pelo arrematante, para fins de terminar o imediato registro da carta de arrematação expedida em relação ao veículo de placa EJY5315, marca Fachinni, sob pena de desobediência, independentemente da exigência dos tributos que estão incluídos como débitos falimentares e serão pagos, com os demais credores do falido. Quanto as taxas, apenas as de transferência estarão a cargo do arrematante. 19.1- No que tange a obtenção do número do CRV, o arrematante poderá obter o dado diretamente junto ao Ciretran, bastando apresentar a carta de arrematação para justifica o interesse. 19.2- . Se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação, Poderá, ainda, fazer uso do ofício-circular. 20- Servirá o presente de Oficio a ser protocolizado pelo administrador judicial junto ao Banco Bradesco As a fim de obter as informações necessárias sobre os ativos do CDB (CETIP), de titularidade da falida Costeira Transportes Eireli, CNPJ: 48.060.297/0001-07. 21- Fls. 34217: Informe Bradesco se as restrições mencionadas, referentes aos veículos KHP9051, KHP9061, KHQ0101, KHQ0111 e KHQ0121 se tratam as alienações fiduciárias em seu favor e providencie o necessário para a retirada, em caso positivo. Por outro lado, se houver restrição decorrente de outros feitos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a inserção da restrição, que o bem foi arrematado, para fins de retirada da restrição, devendo instruir o pedido com cópia da carta de arrematação, Poderá, ainda, fazer uso do ofício-circular. Por fim, a Serventia deverá verificar no RENAJUD se as restrições decorrentes da falência foram retiradas e, caso negativo, proceder a remoção, dada a arrematação. Fls. 34386: Autorizo que os credores utilize o e-mail [email protected], no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para apontar eventuais inconsistências ou erros materiais, para sejam tomadas as devidas providências, quanto ao quadro provisório de credores. No mais, sobre os cálculos e proposta de pagamento, manifeste-se o Ministério Público e tornem os autos conclusos. Caberá a Serventia confirmar a exatidão do valor informado as fls. 34386, como a disposição para início do pagamento dos credores (R$ 18.007.181,18 ) 22- Fls. 34285 e fls. 34524 e fls. 34570: Manifeste-se o administrador judicial em quinze dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Por ora, a falência terá o curso regular, ficando indeferido o pedido de suspensão, em razão da fase avançada em que se encontra a alienação dos ativos e o iminente início do pagamento dos credores, conforme quadro apresentado, não se justificando, por ora, apenas pela proposta apresentada pelo sócio da falida, a suspensão das medida até então adotadas. 23- Fls. 34836: Indefiro o pedido de reserva. Como diversas vezes já mencionado nesta falência, caso o crédito já tenha sido reconhecido em favor do peticionante, deverá ser objeto de habilitação, pelo credor, conforme Comunicado CG nº 219/2018, pelo peticionamento eletrônico inicial, sob pena de não conhecimento. Caso ainda esteja em andamento o processo em que o crédito está em discussão, poderá participar de rateios futuros. Intime-se.