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Processo 0000817-40.2011.5.15.0130Processo 2175121-23.2014.8.26.0000Processo 2080539-89.2018.8.26.0000Processo 1045450-08.2021.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o aguarda resposta da EgrégiaVara do Trabalho de CampinasVara do Trabalho de Campinas desde o dia 1º de novembro de 2019Câmara de Direito Privadoartigo 655 do CPCArtigo 655artigo 24, § 1º 18/11/201407/05/2019
Decisão Vistos. 1. Considerando que até o momento não sobreveio resposta ao ofício do item 2 de fl. 284, e tendo em vista que a medida é solicitada desde o dia 1º de novembro de 2019 (fl. 297), ou seja, há quase dois anos, OFICIE-SE novamente à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0000817-40.2011.5.15.0130), por e-mail, para o fim de solicitar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se este se restringiu ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Isso porque a penhora que recaiu sobre este imóvel foi levantada pela decisão de fls. 309/310 (item 3). Consigno no ofício que: a) este juízo aguarda resposta da Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas desde o dia 1º de novembro de 2019; b) a ausência de resposta ao ofício inviabiliza o levantamento de todo e qualquer valor depositado nos presentes autos. Serve cópia desta decisão como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Sem prejuízo, providencie a Serventia o contato por telefone como o Cartório, certificando nos autos. 2. Fls. 851/862: mantenho a limitação da penhora do faturamento das executadas no percentual de 10%. Isso porque a limitação da penhora sobre o faturamento das executadas visa à manutenção de seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais, de modo que é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Ademais, referido percentual garante tanto a satisfação do débito da exequente quanto a continuidade da atividade empresarial das executadas. Por fim, justamente por ter sido fixado um percentual para a penhora, o valor do faturamento das executadas é irrelevante para determinar a sua majoração, já que, quanto maior o faturamento, maior o valor a ser constrito. Neste passo, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria, mantenho a penhora sobre o faturamento das executadas em 10%. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). 3. Na esteira do item 4 da decisão de fls. 801/802, analiso o pedido de arbitramento de honorários periciais mensais. Considerando que a perícia deve ser realizada mensalmente, e tendo em vista que ela não possui prazo certo para ser finalizada, arbitro os honorários periciais mensais no percentual de 0,5% sobre o faturamento das executadas. Referido montante deverá ser deduzido do percentual de 10% relativo à penhora. A respeito do arbitramento de honorários periciais mensais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO MONITÓRIA CUMPRIMETO DE SENTENÇA Penhora do faturamento da empresa Fixação dos honorários periciais do administrador em R$ 500,00 mensais Alegação de que a verba fixada é excessiva Fixação dos honorários periciais que deve levar em consideração o grau de dificuldade da perícia e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desvalorizar o trabalho profissional do perito Em observância ao parâmetro previsto no artigo 24, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial, o valor arbitrado não se mostra excessivo Redução indevida Decisão mantida Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2080539-89.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, j. 07/05/2019). 4. Fls. 921/940, 943/950, 962/969 e 971/978: ciência às partes. Observo os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) O seu levantamento, contudo, será realizado após a vinda do ofício do item 1 desta decisão e com observância do pedido de reserva de crédito (fls. 124/126), se for o caso, e da penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). 5. Proceda-se via RENAJUD nos termos do item 5 da decisão de fls. 801/802. Encaminhei o processo à fila das pesquisas. 6. Fls. 894/906 e 952/961: considerando que a penhora recaiu sobre o faturamento das executadas, que é apurado mensalmente, e tendo em vista que a medida já vem sendo efetivada pela Perita desde o mês de abril de 2021, inclusive em relação à executada J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, a partir do mês de julho de 2021 (fls. 962/963), considero prejudicado o pedido de exibição dos documentos requeridos. Quanto aos fundamentos de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, a medida deverá ser requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. 7. Fls. 917/920: apresente a exequente novo cálculo do débito, nos termos do item 12 da decisão de fls. 869/870, inclusive com dedução dos valores da reserva de crédito e da penhora no rosto dos autos. 8. Anoto para fins de controle que: a) houve o bloqueio e a transferência dos valores de R$ 16.567,33 (fl. 340), R$ 432,49 (fl. 435) e R$ 20.839,01 (fls. 828/829); b) há um pedido de reserva de crédito (fls. 124/126); c) há penhora no rosto dos autos (fls. 218/220); d) está pendente a resposta ao ofício nos termos do item 1 desta decisão e e) estão pendentes de julgamento os embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100. Intimem-se.