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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 art. 24Lei nº 11.101/05
Decisão Vistos. 1. Com relação ao pedido formulado pela administradora judicial de fls. 15.212/15.213, considerando as regras e critérios estabelecidos pelo art. 24, especialmente os seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05, tendo em conta a complexidade da demanda e o volume de incidentes, deverá a administradora judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar estimativa de remuneração, inclusive no que se refere aos serviços já prestados até o presente momento. Com a estimativa, voltem os autos conclusos para a fixação do montante. 2. No mais, aguarde-se a manifestação da administradora judicial, por 15 (quinze) dias, acerca de todos os pontos indicados no parecer ministerial de fls. 15.221/15.222. Intime-se.