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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o decidiuconcederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art.poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art.art. 58Lei nº. 11.101/2005art. 55art. 45art. 66art. 61, § 1ºLei nº. 11.101/2015 05/05/2021
Decisão Vistos. 1.-)Às fls. 21589/21591 e 21604/21606 este Juízo decidiu: (...) À vista da realidade atual demonstrada nos autos, não se mostra adequada a decretação da falência neste momento sem antes se atender aos reclamos da maioria dos credores que peticionaram nos autos com a realização de nova assembleia. Diante disso, atento à manifestação dos credores da Recuperanda e sempre visando a preservação da empresa e empregos na região, defiro a realização de nova Assembleia Geral de Credores, para que os credores deliberem sobre as propostas apresentadas. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a Recuperanda aos autos o modificativo ao aditivo apresentado, contemplando as propostas de aquisição dos imóveis (...) Por força desta decisão restou, portanto, deferida a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Às fls. 21655/21658 e 21676/21680 a Recuperanda apresentou Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à assembleia cuja realização foi deferida. Cumpridas as formalidades legais, foi realizada a assembleia, noticiando o Sr. Administrador seu resultado às fls. 21868/21898. Decido. Ante o resultado da Assembleia Geral de Credores realizada no dia 05 de maio de 2.021, merece homologação o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da autora. Com efeito, consoante se infere da documentação encartada aos autos pelo Sr. Administrador Judicial, mormente o documento de fl. 21891, constata-se que estiveram presentes na assembleia credores das Classes I, III e IV. À unanimidade, os credores da Classe I aprovaram o aditivo. Por maioria quantitativa e qualitativa, os credores da Classe III também aprovaram o aditivo. Dois credores da Classe IV estavam presentes, sendo que um deles, detentor de 97,49% da totalidade dos créditos desta Classe, votou favoravelmente à aprovação do aditivo. Dispõe o art. 58 da Lei nº. 11.101/2005: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. Na assembleia realizada nestes autos houve aprovação do aditivo por credores que representavam mais da metade de todos os créditos presentes (inciso I); destas três classes presentes votantes, duas aprovaram o aditivo (inciso II); finalmente, da Classe IV, única a não alcançar maioria simples dos credores presentes, houve a aprovação por voto favorável de mais de 1/3 dos credores (inciso III). Não se observa tratamento diferenciado entre os credores da Classe IV. Cumpridos, portanto, os requisitos previstos no transcrito § 1º do art. 58 da Lei nº. 11.101/2005. Assiste razão ao Sr. Administrador Judicial ao pugnar pelo controle da legalidade do Plano de Recuperação Judicial com a necessidade de imposição de ajustes necessários. A venda de imóveis prevista nas cláusulas 4.2 e 10 do plano primitivo (fls. 3213/3242) deverá observar o disposto no art. 66 da Lei nº. 11.101/2005. Na compensação de créditos prevista na cláusula 6.1 (fl. 3236 parte final e fl. 3238 parte inicial) deverá ser observado o quando disposto nos arts. 368 a 380 do Código Civil. Declaro a nulidade da cláusula 8 do plano primitivo no que tange à necessidade de notificação prévia para convolação em falência da Recuperação Judicial, uma vez que contraria frontalmente o disposto no art. 61, § 1º e 73, inciso IV da Lei nº. 11.101/2015. Na sequência da manifestação do Sr. Administrador Judicial de fls. 21868/21882, considerando a novação decorrente da Recuperação Judicial, defiro a baixa de protestos e inclusões em cadastros de inadimplentes referentes exclusivamente aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial e desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação. Pelo exposto, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento da Recuperação na forma constante no Aditivo, com as ressalvas mencionadas, é de rigor. Pelo exposto, com as ressalvas constantes na fundamentação acima, HOMOLOGO o Aditivo do Plano de Recuperação Judicial de fls. 21676/21680 da Recuperanda Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., aprovado que foi na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 05/05/2021 e cuja ata encontra-se encartada aos autos às fls. 21883/21898 2.)Determino à Recuperanda que preste as informações de e-mail a que se refere os itens 29 e 30 de fl. 21874. 3.-)Fls. 21899 e 21986/21987: Os créditos tributários não estão sujeitos à Recuperação Judicial. Portanto, deverá a Recuperanda observar a forma legal de recolhimento dos valores relativos ao FGTS previstos na legislação aplicável à espécie. 4.-)Fls. 21926/21928: Toda a matéria aduzida pelo credor Banco Sofisa S.A. foi objeto de discussão na Assembléia Geral de Credores, consoante se infere da ata elaborada, especificamente à fl. 21885 destes autos. Solucionada a matéria na referida assembleia, não há que se falar em não homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação, uma vez que, como acima reconhecido, presentes se encontram todos os pressupostos legais que autorizam aquele deferimento, restando, com isso, indeferida a pretensão desta credora. 5.-)Fls. 21988/21993: Ciência da manifestação de todos os credores que peticionaram nos autos após a Assembleia Geral acerca de tais esclarecimentos e informações da Recuperanda. 6.-)Fls. 21994/21998: Ciência aos credores que peticionaram nos autos a partir de fls. 21905 acerca da manifestação do Sr. Administrador Judicial. 7.-) Int.