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Decisão Vistos. 1)Ante a manifestação de Wilmar, prossiga-se com a expedição da carta de arrematação quanto ao lote 19. 2) Expeça-se, ainda, a carta de arrematação referente ao lote 10 em favor de Mario Gomes de Santana, pois Wilmar admitiu ter havido erro em seu pedido de expedição de carta de arrematação quanto a tal lote. 3) Observo que Marcio Alisson Lima do Nascimento Nascimento, que arrematou o lote 6 (fls. 31654/31655 até a presente data não juntou os documentos pessoais e comprovou o pagamento da taxa para a expedição da carta de arrematação. Caberá ao Leiloeiro, primeiro, esclarecer o nome do arrematante, pois no auto de arrematação (fls. 31655) constou por duas vezes o sobre nome Nascimento, para o fim de confirmar se de fato, o nome do arrematante é Marcio Alisson Lima do Nascimento Nascimento e, ainda, entrar em contato com o arrematante para que forneça documentos pessoais, comprovantes de pagamento do preço e o pagamento da taxa judiciária para a expedição da carta de arrematação. Com a manifestação do Leiloeiro e o recolhimento das taxas e juntadas dos documentos, fica deferida a expedição da carta de arrematação. 4) Tendo em vista a anuência do Ministério Público, fls. 32326, providencie o Leiloeiro a elaboração do auto de arrematação em favor de Julio César Martins Hipólito, quanto aos lotes: lotes 142, 143, 145, 146, 147 e 148 pelo valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada, bem como o lote de 187 pelo valor de R$8.000,00 (oito mil reais), totalizando a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a ser pago à vista. Com a juntada dos comprovantes de pagamento e do auto de arrematação, encaminhem-se o auto para a assinatura deste Magistrado e, após, expeça-se carta de arrematação, caso não ocorra recursos desta decisão, no prazo de 15 dias. 5) Expeça-se nova carta de arrematação em favor de Eurolog, conforme requerido as fls. 33221. 6) Por fim, quanto ao pedido da antiga titular da falida de fls. 32352 e seguintes, manifeste-se o administrador judicial em quinze dias, inclusive esclarecendo se houve a prestação de contas por parte de Dinah, quando aos valores recebidos na conta blindada antes da decretação da falência. Após, encaminhem-se ao Ministério Público. 7) O Leiloeiro deverá observar que os veiculos constantes da certidão de fls.32229 e fls.33229, não devem ser incluídos na hasta pública. Intime-se.